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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045115-13.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: CENTRO DE IDIOMAS GOUVEA BATISTA LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO (OAB MG138173)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CENTRO DE IDIOMAS GOUVEA BATISTA LTDA em face do ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado operação de crédito bancário consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 2537916294, na modalidade Giro Pronampe, no valor originário de R$104.000,00. Sustenta a existência de inconsistências no fluxo financeiro da avença, notadamente quanto à apropriação integral das parcelas 1º e 12º a título de juros remuneratórios, no importe de R$5.097,64, além de diferença não discriminada de R$204,35, totalizando R$5.301,99, valores que reputa indevidos.
Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, a exibição incidental de documentos pela instituição financeira, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e multa, bem como medida acautelatória destinada a compelir a instituição financeira a ressalvar a existência da demanda e a controvérsia acerca do débito em seus demonstrativos, impedindo que as parcelas sejam consideradas incontroversas e que sejam praticados atos restritivos ou executivos relacionados à obrigação. Pugna, ainda, a gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 7, DOC1)
Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1027666-42.2026.8.13.0702, 1027682-93.2026.8.13.0702, 1027693-25.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.
Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos referidos processo, para tramitação conjunta neste Núcleo.
Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em processo de recuperação judicial (autos nº 5003714-27.2026.8.13.0035, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não enseja presunção de hipossuficiência econômica.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, a documentação contábil acostada aos autos (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7) demonstra, de forma satisfatória, a existência de severas dificuldades financeiras, caracterizadas pela insuficiência de liquidez e pelo comprometimento substancial das receitas com o custeio da folha de pagamento e das despesas operacionais indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, de modo que a exigência das custas iniciais comprometeria a própria sobrevivência da atividade empresarial, razão pela qual defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775).
Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes de contratos firmados com instituição financeira, depende da demonstração pré-constituída de que o negócio possui previsão contrária à legislação e jurisprudências de referência.
Embora a parte autora sustente a existência de irregularidades na composição financeira do débito, a verificação da alegada apropriação indevida de parcelas, da incidência dos juros remuneratórios e da existência de eventual diferença não discriminada demanda o exame conjunto do contrato, dos extratos e da evolução da dívida, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente disponíveis, concluir pela existência de abusividade manifesta.
Cuida-se, portanto, de controvérsia que demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil, caso necessária, não se mostrando adequada sua solução em sede de cognição sumária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO ROTATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A alegação de superendividamento, desacompanhada da identificação precisa de cláusulas abusivas ou ilegais, configura impugnação genérica incapaz de evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. (...) A revisão de contratos bancários, em regra, demanda análise aprofundada das cláusulas e encargos pactuados, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. (...) A necessidade de dilação probatória para apuração de eventual abusividade contratual afasta a concessão de tutela provisória fundada no art. 300 do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.427109-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026 - Destaquei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) A mera alegação de abusividade de encargos contratuais, ainda que acompanhada de laudo unilateral, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. (...) A ausência de demonstração robusta da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impede o afastamento da mora. (...) A análise aprofundada da alegada abusividade demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.013340-0/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026 - Destaquei).
Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ou de envio para o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen, não merece acolhida.
Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência.
Com efeito, “A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a negativação do nome do devedor ou a execução da garantia fiduciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154968-9/001, 1549697-05.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 09/07/2025, Data da publicação da súmula: 11/07/2025).
Quanto à pretensão liminar de se compelir o réu a exibir de forma incidental os documentos relativos ao referido contrato, verifico que podem ser apresentados pelo requerido em sede de contestação, sem prejuízo à parte autora, haja vista que não ficou demonstrada, neste momento, a urgência da produção ou a possibilidade de perda da prova.
É sabido que pela teoria da carga dinâmica da prova, constitui ônus do réu trazer aos autos os elementos de informação necessários à adequada delimitação do exato conteúdo da relação contratual objeto da ação, tanto no que diz respeito aos termos do negócio jurídico quanto à forma de sua execução. Com efeito, considerando que no caso o réu detém a posse dos documentos pleiteados, deverá apresentá-los quando do oferecimento de sua defesa.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.