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1045113-93.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1045113-93.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana dos Santos Souza - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação anulatória em que a parte autora requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a indicação de condutor referente ao auto de infração nº 5A4932665, com o consequente cancelamento da pontuação e a anulação do Processo Administrativo de Cassação nº 553/2024 instaurado pelo DETRAN/SP. Alega que a infração foi cometida por terceiro e que a indicação administrativa foi indevidamente rejeitada sob a justificativa de divergência de assinatura. A requerida CET apresentou contestação, defendendo a regularidade do auto de infração e do indeferimento da indicação do condutor, bem como a ausência de provas robustas para a transferência na via judicial (pgs. 100/109). A parte autora manifestou-se em réplica reiterando os termos iniciais (pgs. 146/150). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão é PROCEDENTE. A pretensão autoral fundamenta-se na suposta nulidade da recusa administrativa à indicação de condutor para o auto de infração nº 5A4932665, o que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 553/2024. A autora afirma ter apresentado tempestivamente o formulário indicando terceiro (pg. 23), rejeitado sob a justificativa de que a assinatura não conferia com os registros (pg. 118). Busca, pela via judicial, a validação dessa transferência de pontuação. A legislação de trânsito (art. 257, § 7º, do CTB) assegura ao proprietário do veículo o direito de indicar o real condutor infrator dentro do prazo estipulado na notificação, transferindo-lhe a responsabilidade pela pontuação. No caso em análise, é incontroverso que a parte autora apresentou o formulário de indicação do condutor André Luiz Alonso de Almeida Junior de forma tempestiva, conforme atesta o documento datado de 12/02/2020 (pgs. 23/24) e o próprio relatório do sistema da CET, que confirma o recebimento no prazo (pg. 118). O indeferimento do pleito na esfera administrativa deu-se sob o fundamento exclusivo de que a "assinatura não é original ou não confere" (pg. 118). A despeito da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, a via judicial é adequada para sanar eventuais vícios formais de procedimentos administrativos, assegurando a busca pela verdade real. Ao trazer a demanda ao crivo do Judiciário, a parte autora acostou o formulário de indicação devidamente preenchido e assinado, juntamente com a CNH do condutor indicado e o seu próprio documento de identidade (pgs. 16, 23 e 24). Tais documentos suprem a irregularidade apontada pelo órgão autuador, tornando a identificação do infrator plenamente válida nesta seara. A divergência gráfica alegada pela Administração não pode se sobrepor à inequívoca e tempestiva manifestação de vontade da proprietária em identificar o real infrator, sobretudo quando não há indícios de fraude. Dessa forma, estando suprida a irregularidade de assinatura e validada a indicação tempestiva do condutor, a pontuação referente ao auto de infração nº 5A4932665 não pode ser carreada ao prontuário da requerente. Por corolário lógico, o Processo Administrativo nº 553/2024 (pgs. 17 e 20), instaurado pelo DETRAN/SP para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação da autora, padece de vício insanável em sua origem. Sendo a cassação fundamentada na suposta condução de veículo durante período de suspensão (art. 263, I, do CTB), e restando comprovado que a autora não era a condutora na referida autuação, a penalidade deve ser integralmente desconstituída. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) Declarar a validade da indicação de condutor apresentada tempestivamente em relação ao auto de infração nº 5A4932665, anulando-se o ato administrativo que a indeferiu; b) Determinar o cancelamento da pontuação referente ao referido auto de infração no prontuário da autora; c) Declarar a nulidade do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 553/2024, determinando ao DETRAN/SP o restabelecimento definitivo e imediato da validade da CNH da autora, caso não existam outros impedimentos alheios a este feito. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP)

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