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1045096-80.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ExFis 1045096-80.2021.8.11.0041 (re) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LOPES MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros. O Exequente, por meio da petição de Id. 239805884, requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a exclusão dos sócios corresponsáveis VERA LUCIA RODRIGUES e DAMARIS FERREIRA LOPES do polo passivo da demanda, bem como reiterou o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado nos autos. O pleito de substituição da CDA encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), autorizam a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para defesa, se a alteração implicar em modificação do sujeito passivo da obrigação. No caso em tela, a alteração visa justamente à exclusão de coobrigados, o que não acarreta prejuízo à defesa da parte que permanece no polo passivo, mas, ao contrário, delimita e aperfeiçoa a relação processual. DEFIRO o pedido para substituição da CDA 2021448798, em razão da exclusão dos sócios corresponsáveis VERA LUCIA RODRIGUES e DAMARIS FERREIRA LOPES, bem como DETERMINO à Secretaria Judiciária que providencie a retificação do valor da causa e do polo passivo da execução, fazendo constar tão somente a pessoa LOPES MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, conforme CDA atualizada (Id. 239805885). Por conseguinte, o Estado pugnou pela transferência dos valores depositados nos autos para a conta bancária da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, bem como a expedição do respectivo alvará para que se promova a imputação dos valores na CDA exequendo. DETERMINO a expedição de alvará em favor do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal, cujo valor deverá ser transferido para a conta a ser indicada pelo exequente. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar acerca da imputação dos valores transferidos na CDA e indicação de eventual saldo devedor residual, para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES

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