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1045095-22.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1045095-22.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB MG219964) ADVOGADO(A): LAYANA CAROLINA SANTOS CARDOSO (OAB MG228052) EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): LARA GIOVANA FERREIRA DE SOUZA (OAB GO051151) ADVOGADO(A): ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) ADVOGADO(A): LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) ADVOGADO(A): FABIANA SCAGLIUSI (OAB SP432070) DESPACHO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Ao(À/s) requerente(s), por ser(em) pessoa(s) natural(is) e declarar(rem) insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Da continuidade do processo: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Para processamento, de acordo com os arts. 914 a 920 do CPC, estabeleço o seguinte: 1) Considerando o disposto pelo art.914, §1º, primeira parte, do CPC, de imediato, caso ainda não tenha sido providenciado: 1.a) VINCULEM-SE (“apensem-se”) estes autos aos da Ação de Execução à qual se referem e fazendo-se acesso aos autos da ação de execução, providencie-se a vinculação recíproca acerca destes embargos e certifique-se que assim foi providenciado; 1.b) CADASTREM-SE OS ADVOGADOS que se encontram habilitados para o processo da ação de execução e vice-versa. 2) Recebo os embargos (art. 919 do CPC). Mas, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não se faz presente nem sequer a exigência prevista na segunda parte do §1º do art.919 do CPC (a execução não se encontra garantida). É certo que, caso a parte embargante (executada) venha a proporcionar a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, em tese poderá ser revista a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, com análise mais aprofundada acerca do previsto na primeira parte do §1º do art.919 do CPC (requisitos para a concessão da tutela provisória). 3) Traslade-se cópia desta decisão para os apensos autos da ação de execução e nos autos da ação de execução, CERTIFIQUE-SE a respeito da interposição destes embargos à execução; 4) Para continuidade do processamento dos embargos, conforme o art.920 do CPC, determino o seguinte: 4.1) nos moldes do inciso I do art.920 do CPC, dê-se vista à parte embargada(exequente), por intermédio do(a/s) advogado(a/s) que a assiste(m) no processo de execução, o(a/s) qual(is) deverá(ao) ser cadastrado(a/s) acerca deste processo de embargos; 4.2) em seguida, por cautela, vista à parte embargante; 4.3) após, para garantir o direito à produção de provas, embora o art.920 do CPC não preveja, considerando os arts.357, inciso V e §§7º e 9º, e 370 do CPC, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, primeiro ao(à/s) embargante(s) e depois ao(à/s) embargado(a/s), para especificarem outras PROVAS que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade, bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova – aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas, desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova; 4.4) oportunamente, tornem conclusos. Ficam as partes intimadas nos moldes do art.314 do Provimento n.355/2018 da CGJ-TJMG. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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