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1045092-90.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045092-90.2026.8.11.0001. AUTOR: EDICARLOS SEVERINO DOS SANTOS REU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDICARLOS SEVERINO DOS SANTOS em desfavor de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Narra o reclamante que, em 12 de janeiro de 2026, adquiriu na loja Duda Store o aparelho celular REALME Note 70, IMEI 860967081347519, mediante financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e posteriormente endossada à reclamada, no valor líquido de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas bissemanais de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos), com taxa de juros efetiva de 16,45% ao mês e custo efetivo total de 20,49% ao mês, equivalentes a 836,75% ao ano. Sustenta que o vendedor apenas informou, de modo genérico, que o aparelho poderia ser bloqueado remotamente em caso de atraso, sem esclarecer como o mecanismo funcionaria na prática, quais funcionalidades seriam restringidas, por quanto tempo o bloqueio permaneceria e quais as consequências concretas da medida; que a cláusula não foi destacada; e que não recebeu cópia do contrato. Aduz que a periodicidade quinzenal dos vencimentos é incompatível com o recebimento mensal de sua remuneração, o que gerou atrasos pontuais, sempre regularizados; que já quitou 12 (doze) das 18 (dezoito) parcelas, além de entrada de aproximadamente R$ 320,00; que o aparelho foi bloqueado cerca de 5 (cinco) vezes; e que atualmente trabalha como motorista de aplicativo, dependendo do dispositivo para o exercício da atividade. Requer a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto, o desbloqueio definitivo do aparelho, a abstenção de novos bloqueios e indenização por danos morais no valor de R$ 16.731,70 (dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 3 de agosto de 2026, ao fundamento de que o bloqueio decorre de cláusula contratual previamente pactuada e de que o reclamante não comprovou a quitação das parcelas, tendo sido deferida, na mesma oportunidade, a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, sem preliminares, na qual sustentou que o aparelho constitui GARANTIA da operação, nos termos da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário e do artigo 27 da Lei nº 10.931/2004; que a restrição é temporária, reversível e limitada a determinadas funcionalidades, preservando chamadas de emergência, canais de atendimento e o uso do cartão SIM em outro aparelho; que o pagamento de uma única parcela desbloqueia o dispositivo; que o inadimplemento não gera juros moratórios nem multa; e que a operação viabiliza crédito a consumidores sem acesso às modalidades tradicionais. Invocou parecer da Secretaria Nacional do Consumidor e ofício da Agência Nacional de Telecomunicações. Negou a ocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação em 27 de agosto de 2026, não houve composição, tendo AMBAS AS PARTES requerido o julgamento antecipado da lide. O reclamante apresentou impugnação. É a síntese necessária. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida por decisão de 3 de agosto de 2026, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ora a ratifico quanto aos elementos que se encontram sob domínio exclusivo da fornecedora — notadamente o histórico de bloqueios e desbloqueios, os registros do aplicativo instalado no aparelho e a prova do efetivo cumprimento do dever de informação pré-contratual. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Pois bem. Duas questões devem ser distinguidas com rigor: a EXISTÊNCIA e a EXIGIBILIDADE da dívida, de um lado, e a LICITUDE DO MEIO empregado para compelir o devedor ao pagamento, de outro. A primeira não está em discussão; a segunda constitui o objeto desta lide. Da inexistência de controvérsia quanto à dívida O reclamante NÃO nega a contratação, não impugna a assinatura eletrônica aposta em 12 de janeiro de 2026, não questiona os encargos pactuados e ADMITE expressamente ter incorrido em atrasos no pagamento das parcelas bissemanais. Confessa, portanto, a mora, alegando apenas adimplemento substancial, ao afirmar ter quitado doze das dezoito parcelas — alegação, todavia, desacompanhada de qualquer comprovante de pagamento, extrato, recibo ou boleto quitado. A dívida, pois, subsiste, e a reclamada conserva íntegro o direito de exigi-la pelas vias legítimas. Da nulidade da cláusula de bloqueio remoto A cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário assim dispõe: "2.2. No caso da aquisição de aparelhos de telefonia móvel (celular) com os recursos oriundos desta CCB, o EMITENTE declara ter ciência e autoriza desde já o CREDOR, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações constantes desta CCB, a realizar o bloqueio do mencionado aparelho por meio de dispositivo a ser instalado no aparelho, sem prévia necessidade de notificação ao EMITENTE. O referido bloqueio do aparelho (...) perdurará por todo o período em que o EMITENTE estiver inadimplente com as suas obrigações nos termos desta CCB." A reclamada denomina o mecanismo "garantia tecnológica" e invoca o artigo 27 da Lei nº 10.931/2004. O rótulo, contudo, não altera a natureza jurídica do que se pratica. O dispositivo legal invocado limita-se a estabelecer que a Cédula de Crédito Bancário pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Nada há, na norma, que autorize o credor a, diante da mora, RESTRINGIR REMOTAMENTE O FUNCIONAMENTO DO BEM que já integra o patrimônio do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento. Confundem-se, na tese defensiva, duas questões juridicamente distintas: a possibilidade de constituição de garantia numa operação de crédito e a forma pela qual essa garantia pode ser EFETIVADA. A primeira não autoriza automaticamente a segunda. Constituída a garantia sobre bem determinado, o credor dispõe dos instrumentos que a ordem jurídica lhe confere — a busca e apreensão, a execução do título, a cobrança —, todos submetidos ao crivo do contraditório e do devido processo legal. O que não lhe é dado é substituir esses instrumentos pela privação unilateral e extrajudicial do uso do bem, imposta sem notificação prévia e por prazo indeterminado. A própria dinâmica descrita pela reclamada revela, com clareza, a finalidade coercitiva do mecanismo: o bloqueio é aplicado em razão do atraso e o aparelho "é integralmente desbloqueado após o pagamento da parcela em atraso". Ou seja, a restrição não protege a garantia — ela PRESSIONA O PAGAMENTO. E o artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Privar o consumidor do uso de bem de sua propriedade, por ato unilateral do credor, sem aviso prévio e enquanto perdurar a mora, configura constrangimento vedado pela norma e verdadeira autotutela, incompatível com o sistema jurídico brasileiro. Tampouco socorrem a reclamada os pareceres administrativos invocados. Quanto à Agência Nacional de Telecomunicações, a própria contestação reconhece que a Agência "não regula o setor financeiro ou o mercado de crédito, tampouco regulamenta as aplicações instaladas em dispositivos celulares" e que "não tendo sido realizada nenhuma manifestação pela Agência no sentido de autorizar ou proibir essa conduta". A ausência de competência regulatória é argumento neutro: não chancela a prática. Quanto ao parecer da Secretaria Nacional do Consumidor, dois registros se impõem. Primeiro, o documento juntado responde a consulta formulada por SOCIEDADE DIVERSA — SuperSim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., correspondente da Socinal S.A. —, relativa a operação de empréstimo pessoal de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 em até doze parcelas, que não se confunde com a dos autos. Segundo, e decisivo, o parecer é expressamente CONDICIONAL: conclui pela ausência de óbice "DESDE QUE prestadas todas as informações relativas ao empréstimo e à garantia", exigindo que sejam repassadas ao consumidor, de maneira objetiva, clara, precisa e completa, no mínimo, as taxas de juros, as tarifas incidentes, o custo efetivo total, a quantidade e o valor das parcelas, "além das formas de bloqueio e devolução do aparelho, caso ocorra a inadimplência, indicando, expressamente, os respectivos prazos e os canais de relacionamento da Instituição". É justamente esse pressuposto que não se verificou nos autos. A reclamada apresentou materiais institucionais, termos e condições genéricos e orientações destinadas a vendedores parceiros, mas não trouxe checklist individualizado vinculado ao contrato do reclamante, gravação do atendimento, comprovante de entrega ou de envio dos termos, declaração específica do vendedor ou registro de aceite que demonstre O QUE foi efetivamente informado a ESTE consumidor antes da contratação. A assinatura da cédula comprova a celebração do negócio; não comprova, por si só, o cumprimento do dever de informação (artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor). Registro, ademais, que a defesa foi elaborada com evidente reaproveitamento de peça destinada a outro processo, chegando a afirmar que "não ocorreu qualquer falha praticada pela Rappi" e que "a Rappi não praticou qualquer ato ilícito" — sociedade inteiramente estranha a estes autos —, e a remeter a "Ref. mov. 1.8", numeração de sistema processual diverso do utilizado por este Juízo. Nula, portanto, a cláusula 2.2, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por instituir meio de cobrança vedado em lei, na forma dos artigos 42, caput, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, para evitar equívocos, que a nulidade da cláusula NÃO afeta a validade do contrato, nem a exigibilidade do saldo devedor, nem o direito da reclamada de cobrá-lo pelas vias legítimas, inclusive mediante o exercício da garantia por meio dos instrumentos judiciais próprios. Do dano moral A pretensão indenizatória, contudo, é improcedente. O reclamante confessa a mora e não trouxe aos autos UM ÚNICO comprovante de pagamento — nem da entrada, nem das doze parcelas que afirma ter quitado. Não indicou as datas dos cinco bloqueios que alega ter sofrido, nem sua duração, nem demonstrou por documento a alegada atividade de motorista de aplicativo, a redução de faturamento ou qualquer prejuízo concreto. O transtorno experimentado decorreu, em sua origem imediata, do próprio inadimplemento — situação a que o reclamante deu causa —, e não se mostra razoável converter em indenização por dano moral o desconforto que o devedor confessadamente em mora suporta em razão de sua própria conduta. O reconhecimento da ilicitude do MEIO empregado pela credora resolve-se adequadamente, no caso, pela nulidade da cláusula e pelas obrigações de fazer e de não fazer ora impostas, sem que disso decorra lesão indenizável a direito da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AREsp 2.009.274/DF — Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022) DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 78340907, firmada em 12 de janeiro de 2026, na parte em que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em razão de inadimplemento, por afronta aos artigos 42, caput, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, preservados os demais termos do contrato; b) CONDENAR a reclamada PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover o DESBLOQUEIO INTEGRAL do aparelho celular REALME Note 70, IMEI 860967081347519, restabelecendo todas as suas funcionalidades, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença; c) CONDENAR a reclamada na obrigação de NÃO FAZER consistente em abster-se de promover novos bloqueios remotos ou qualquer outra forma de restrição remota de funcionalidades do referido aparelho com fundamento no contrato discutido nestes autos, ainda que sobrevenha novo atraso; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONSIGNO que a nulidade ora declarada não afeta a validade do contrato nem a exigibilidade do saldo devedor, permanecendo íntegro o direito da reclamada de cobrar o crédito e de exercer a garantia pelas vias legalmente admitidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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