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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1045053-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Cristina Juliati - Supermercado Porecatu Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ANA CRISTINA JULIATI em face de SUPERMERCADO PORECATU LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária do evento (09/03/2024) e juros de mora as partir da citação, bem como R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença - Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Pela sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação, observando que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao estimado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB 418110/SP), LARIANI FARIA DA SILVA (OAB 402715/SP)
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