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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1045046-59.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Pagamento - José Luis Vasquinho Paredes - - Luiz Eduardo Comin - - Marina Gonçalves Buzzo - - Monica Aparecida Nunes Simioni - - Paula Adriana Soares - Vistos. Conforme definido na decisão de fls. 10694-10696 dos autos do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, as alegações de litispendência só terão procedência se os valores cobrados no incidente incluírem créditos que já foram recebidos ou, ainda, que devam ser executados em outra ação ou incidente. Não obstante, caso os valores não possam ser executados em outra ação por motivo de aplicação de regra prescricional, é cabível a cobrança no âmbito desta ação coletiva. Cumpre destacar o posicionamento da segunda instância, também no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ação coletiva movida pela APEOESP - Processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório - Arguição de inexigibilidade da obrigação em razão da existência de ação individual - O ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva, por períodos diversos, não induz litispendência - Pedidos distintos - Há incidência do art. 104 do CDC em casos de propositura da ação coletiva "após" o ajuizamento de ações individuais - Hipótese em que a ação coletiva é "anterior" à individual - Necessidade contudo, de averiguar eventual colidência de períodos entre aqueles abarcados pela ação individual e o concedido na ação coletiva, a fim de proceder a exclusão na realização dos cálculos ou necessária retificação, se o caso, e evitar o risco de pagamento em duplicidade - Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP, AI nº 3005394-97.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Min. Percival Nogueira, D.J. 31/08/2024, grifo nosso). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA - Ação coletiva movida pela APEOESP - Processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório - Arguição de inexigibilidade da obrigação em razão da existência de ação individual - O ajuizamento de ação individual não induz litispendência - Incidência do art. 104 do CDC para casos de propositura da ação coletiva "após" o ajuizamento de ações individuais - Hipótese em que a ação coletiva é "anterior" à individual - Cobrança de períodos diversos - Possibilidade de promoção das execuções em ambas as ações (individual e coletiva), desde que excluídos períodos abrangidos na ação individual - Inexistência de colidência de coisas julgadas - Necessidade de averiguar eventual colidência de períodos entre aqueles abarcados pela ação individual e o concedido na ação coletiva, a fim de proceder a exclusão na realização dos cálculos ou necessária retificação, se o caso, prevalecendo o escopo de evitar pagamento em duplicidade - Circunstância que não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1005/STJ - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 3002527-97.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Min. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2026, grifo nosso). Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 e o fato de que o pedido de efeito suspensivo restou prejudicado, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, de forma expressa, se os valores postulados neste incidente observam o quanto estabelecido às fls. 10694/10696 dos autos do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, esclarecendo se os créditos ora executados não abrangem valores já recebidos ou que sejam objeto de execução em outra ação ou incidente. Havendo coincidência de períodos ou créditos, deverá a parte retificar os cálculos e apresentar nova planilha, excluindo os valores já executados, de modo a prevenir pagamento em duplicidade. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP), MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP), MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP), MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP), MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)