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1045037-22.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045037-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SILVA SOUSA - BA59643 e AIRTON ALVES FERREIRA - BA69929 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação judicial por meio da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício assistencial ao deficiente, a contar da DER (11/10/2018). Decido. A concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo. Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias. Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013). Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). DO EXAME DO CASO CONCRETO: Da análise do laudo pericial sob ID 2170829408, o expert atestou que a autora sofre com Perda auditiva mista bilateral, situação essa que gera impedimento a longo prazo, de natureza permanente. No que tange ao critério socioeconômico, o laudo pericial sob ID 2192549531 atestou que o autor reside sozinha, em imóvel pequeno, sendo suficiente para atender às suas necessidades básicas, embora careça de reparos, em relação a renda, a manutenção do grupo familiar é provida pelo Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, um benefício de grande valia para seu sustento, sendo utilizado principalmente na aquisição de alimentos. No entanto, o valor é insuficiente para cobrir outras necessidades. Destarte, resta a comprovada a miserabilidade do autor, o qual vive em situação de pobreza extrema. Entendo, contudo, que a DIB não deve ser fixada na DER (11/10/2018), como requerido pelo autor, tendo em vista que a data de início da incapacidade só pode ser baseada em relatório (ID 2139486069), datado em 19/06/2024, é posterior a DER. Assim, reputo que data inicial do benefício deve ser fixada na data de ajuizamento da ação, ocasião em que o autor já preenchia os requisitos exigidos à concessão do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, com DIB fixada 26/07/2024 (data de ajuizamento da ação) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa. Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF

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