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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1045036-31.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Virgilio Alberto Nantes Esteves - Gustavo Guimaraes Fernandes - Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado a partir da petição de fls. 235/240, por meio da qual o antigo patrono do executado, Dr. Ricardo Duarte Aliaga (OAB/SP 272.744), insurge-se contra a revogação de seus poderes (fls. 222/230). Aponta divergência entre comunicações extrajudiciais e pleiteia a manutenção de sua representação nos autos, bem como o resguardo de honorários sucumbenciais. O executado manifestou-se às fls. 252/266, sustentando a regularidade da revogação, a inexistência de vício documental e a autonomia de eventual crédito honorário. Pugna, ainda, pela intimação do antigo causídico para apresentação de relatórios, prestação de contas e entrega de documentos. É o relatório do essencial. Decido. A revogação do mandato judicial constitui direito potestativo do mandante, decorrente da natureza personalíssima e fiduciária do contrato de representação. O ato produz efeitos a partir da ciência inequívoca e perfectibiliza-se em juízo com a constituição simultânea de novos procuradores, nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil e dos arts. 682, inciso I, e 687 do Código Civil. A juntada do instrumento de mandato de fls. 230, outorgado com poderes específicos para atuar no presente feito aos advogados integrantes da sociedade Zilveti Advogados, supera qualquer questionamento formal acerca do encerramento dos poderes do causídico precedente. Eventuais divergências de ordem fática ocorridas nas tratativas extrajudiciais entre mandante e mandatário não autorizam a imposição forçada do patrocínio processual contra a vontade expressa da parte. Ressalva-se que a destituição do procurador não afeta a titularidade autônoma de eventuais honorários advocatícios proporcionais aos atos regularmente praticados (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Contudo, a apuração de saldo contratual ou perdas e danos decorrentes da prestação de serviços deve ser dirimida pelas vias ordinárias próprias, não servindo de óbice à substituição processual nem vinculando a capacidade de disposição das partes nos autos, sendo descabida a pretensão de convolar o procedimento executivo em sede de prestação ou acertamento de contas. Já a fixação e a quantificação da verba sucumbencial proporcional poderá ser realizada nestes autos ao final da execução, momento em que será possível sopesar a atuação de cada banca para o resultado final e homologar eventual partilha consensual. Havendo controvérsia, a verba deverá ser buscada na via própria de arbitramento e cobrança. Quanto à marcha processual, diante do julgamento de procedência dos embargos à execução, mantido em sede recursal, impõe-se aguardar o trânsito em julgado para evitar a prática de atos incompatíveis com o resultado definitivo seja a extinção prematura da execução, caso revertido o julgado, seja a realização de atos constritivos indevidos, caso confirmada a desconstituição do título. Ante o exposto,DECIDO E DETERMINO: a)INDEFIROos pedidos formulados pelo anterior patrono às fls. 235/240 eRATIFICOa decisão de fls. 231, com a ressalva de manutenção no cadastro do Dr. Ricardo Duarte Aliaga (OAB/SP 272.744) exclusivamente para fins de acompanhamento e futura partilha consensual da verba sucumbencial ao final da demanda, devendo todas as publicações e intimações destinadas à defesa do executado ser expedidas também em nome do Dr. Fernando Aurélio Zilveti Arce Murillo (OAB/SP 100.068), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); b)RESSALVOao patrono destituído a faculdade de pleitear eventuais honorários contratuais e discutir controvérsias decorrentes do mandato mediante ação própria ou, no que tange aos honorários sucumbenciais, aguardar o desfecho da demanda para arbitramento proporcional, caso haja consenso com os atuais patronos; c)No mais,AGUARDE-SEo julgamento definitivo do recurso pendente nos autos dos Embargos à Execução nº 1003519-12.2023.8.26.0114. Intimem-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP), FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO (OAB 100068/SP)
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