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1045023-34.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1045023-34.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO CARIGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706 e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - BA9015 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A credora originária WANDA FIGUEIREDO CARIGE, então viúva, deixou como herdeiros três filhos, a saber: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO CARIGE, DALMAR FIGUEIREDO CARIGÉ e CONSUELO CARIGE NASCIMENTO. Na petição de ID 2178704893, foi noticiada a morte de Antônio Carlos, oportunidade em que sua única filha TATIANA BATISTA FIGUEIREDO CARIGE requereu a habilitação nos autos. Ocorre que a herdeira acima citada não juntou seus documentos pessoais para demonstrar sua condição de descendente e tampouco a certidão de óbito de seu pai, essencial para comprovar o evento morte, como também não apresentou eventual certidão de casamento/união estável para esclarecer a existência de possível cônjuge do falecido. Por essa razão, a fim de permitir a habilitação como legítimos herdeiros, intimem-se os requerentes para apresentar a documentação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. De outra parte, importante destacar que a credora originária e pensionista WANDA FIGUEIREDO CARIGE faleceu em 20/01/2005, ou seja, no curso do período creditório (de 16/12/2004 a 30/06/2008), o que significa dizer que seu crédito deve ficar limitado até a data de sua morte, já que o direito relativo ao período posterior não pode ser transmitido a outros beneficiários. Acontece que a União apresentou proposta de acordo para o período integral do crédito (16/12/2004 a 30/06/2008), sem se atentar que a pensionista titular do crédito faleceu em 20/01/2005, gerando inaceitável enriquecimento sem causa dos herdeiros. Desse modo, intime-se a União para corrigir sua proposta de acordo a fim de limitá-la à data do óbito da credora originária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após essas diligências, vista aos credores para apresentarem novo termo de adesão ao acordo retificado pela União. Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo a falecida WANDA FIGUEIREDO CARIGE e a provável herdeira TATIANA BATISTA FIGUEIREDO CARIGE. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ

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