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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 1045007-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo Bento dos Santos - Joao Pereira de Jesus - - Universo Agv Brasil -Associação Gestão Veicular Universo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Ronaldo Bento dos Santos em face de João Pereira de Jesus e da Associação Gestão Veicular Universo (fls. 1/9). Por intermédio da decisão de fls. 256, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência arguida pela corré e determinou a intimação dos requeridos para manifestação expressa sobre a emenda pretendida, no prazo de quinze dias. A corré Associação Gestão Veicular Universo manifestou-se às fls. 260 informando que não se opõe ao aditamento pretendido, ao passo que o corréu João Pereira de Jesus deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação (fls. 260). A estabilização do processo e os limites de alteração da demanda encontram previsão no artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a vedação do artigo 329 do Código de Processo Civil refere-se precipuamente à alteração objetiva da demanda (pedido e causa de pedir), não impedindo a emenda para adequação subjetiva da lide (inclusão de corréus/litisconsortes passivos) até a fase de saneamento, sobretudo quando mantidos os mesmos fatos e fundamentos jurídicos originários, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.473.280/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a admissibilidade da inclusão de litisconsorte no polo passivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NOVO RÉU NO POLO PASSIVO APÓS EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INALTERADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão, que rejeitou embargos de declaração e manteve a inclusão novo réu no polo passivo. O juízo de origem considerou que a citação anterior havia sido expedida por erro de tramitação e que, inexistindo citação válida, era cabível a emenda à petição inicial para correção e inclusão da litisconsorte, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é admissível a inclusão de novo réu no polo passivo após a emenda da inicial, diante da alegação de que já teria ocorrido a citação; e (ii) estabelecer se tal inclusão viola o contraditório, a ampla defesa e o art. 329 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 329 do CPC veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, mas não impede a modificação subjetiva da lide quando mantidos esses elementos essenciais. A emenda à inicial limitou-se a ajustar a composição subjetiva da lide, pois os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos permaneceram idênticos aos originalmente deduzidos, inexistindo inovação processual. A inclusão do litisconsorte atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois o réu só foi citado de forma válida após a emenda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a modificação do polo passivo, mesmo após a citação ou saneamento, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir (REsp nº 2.128.955/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2024; REsp nº 1.826.537/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a inclusão de novo réu no polo passivo quando mantidos o pedido e a causa de pedir, ainda que a alteração ocorra após a citação. A modificação subjetiva da lide, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não viola o art. 329 do CPC nem os princípios do contraditório e da ampla defesa. A emenda à inicial para correção ou inclusão de parte deve ser admitida quando necessária à efetividade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §1º; 317; 329, I e II; 350; 351; 480; 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.128.955/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024. STJ, REsp nº 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052479-62.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 27.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113669-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 19.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2123566-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 09.11.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303828-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2025; Data de Registro: 09/11/2025) No caso concreto, a emenda decorreu de elementos fáticos trazidos aos autos durante a fase postulatória (identificação do real condutor menor e de seus genitores responsáveis civis, nos termos dos arts. 932, I, e 933 do Código Civil), sem alterar o pedido indenizatório ou os fatos constitutivos do acidente. Ademais, intimados sobre a emenda (fls. 256), a corré Associação manifestou expressa concordância e o corréu João Pereira de Jesus permaneceu silente, não havendo qualquer oposição formal ou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, resguardando-se, por outro lado, a citação formal dos novos integrantes do polo passivo. Assim, impõe-se o deferimento da emenda da petição inicial, promovendo-se as retificações e citações pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de emenda à petição inicial formulado às fls. 249/252, para determinar a inclusão no polo passivo da presente demanda de João Vitor Santos de Jesus (menor impúbere, representado por seus genitores) e de Cícera Mônica dos Santos. Ao autor compete informar, em quinze dias, a qualificação completa dos correqueridos cuja inclusão no polo passivo requereu. Após, providencie a Serventia a retificação do polo passivo no sistema, para constar a inclusão dos novos corréus; A seguir, citem-se os corréus incluídos (João Vitor Santos de Jesus, representado por seus pais, e Cícera Mônica dos Santos), no endereço indicado às fls. 249/252, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de quinze dias úteis, com as advertências de praxe (CPC, art. 335). Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP), RICARDO CABRAL E SILVA (OAB 395984/SP)
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