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1045005-11.2020.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1045005-11.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045005-11.2020.4.01.3800/MG APELANTE: CHAPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO EUSTAQUIO GOMES ROMERO JUNIOR (OAB MG130569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado por CHAPERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no curso da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS — CREA/MG e de afastamento das obrigações de registro, manutenção de responsável técnico, pagamento de anuidades e sujeição às penalidades correlatas. A requerente noticia, como fato superveniente, a instauração da Reclamação Pré-Processual nº 6077922-47.2026.4.06.3800, destinada à cobrança da CDA nº 29447/2021, no valor atualizado de R$ 19.653,87, decorrente do Auto de Infração nº 251979/2019, vinculado ao Processo Administrativo nº 14890019-9. Sustenta que o crédito se fundamenta na mesma relação jurídica discutida nestes autos e que, frustrada a tentativa conciliatória, o procedimento poderá prosseguir pela via executiva. Requer, assim, a suspensão dos atos de cobrança relacionados à referida CDA, bem como que o CREA/MG se abstenha de ajuizar execução fiscal até o julgamento da apelação. É o necessário. Decido. A concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme se extrai dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento da apelação. A controvérsia de mérito demanda definir se as atividades efetivamente desenvolvidas pela requerente caracterizam atividade básica submetida à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e dos arts. 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. A sentença recorrida não se baseou exclusivamente na descrição formal do objeto social da empresa ou em interpretação abstrata das normas regulamentares do CONFEA. O Juízo de origem amparou sua conclusão em prova pericial produzida sob contraditório, fundada na documentação apresentada pela própria autora e nas informações publicamente divulgadas pela empresa. Ainda que a empresa alegue que apenas executaria processos industriais de transformação de produtos siderúrgicos conforme especificações fornecidas pelos adquirentes, tais argumentos não são suficientes para afastar, em exame provisório, as conclusões fáticas e técnicas consideradas na sentença. A requerente invoca precedente deste Tribunal que afastou a obrigatoriedade de registro de empresa dedicada à fabricação de estruturas, perfilados e componentes metálicos. O julgado apresenta pertinência temática, mas não possui eficácia vinculante e sua aplicação pressupõe a demonstração de identidade entre os respectivos substratos fático-probatórios. No caso presente, a sentença apoiou-se em prova pericial específica, cujas constatações deverão ser confrontadas detidamente com as razões recursais por ocasião do julgamento colegiado. Igualmente não se encontra demonstrado perigo de dano concreto e iminente. A Reclamação Pré-Processual nº 6077922-47.2026.4.06.3800 possui natureza consensual e destina-se, neste momento, à tentativa de composição entre as partes. Sua instauração não importa, por si só, constrição patrimonial, expropriação de bens ou imposição coercitiva de pagamento. A mera existência de crédito inscrito em dívida ativa ou o início de tratativas voltadas à sua cobrança não basta para caracterizar risco grave ou de difícil reparação. Ausentes, portanto, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano concreto e iminente, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.

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