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1045005-05.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1045005-05.2024.8.11.0002; REQUERENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE: DANILSON REGINALDO DE CAMPOS VISTOS. Sem delongas, diante da notícia de passamento do requerido (ID 228042942), DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94). Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114). Demais disso, o art. 1.056 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". Dessa feita, na forma do artigo 688 do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo assinalado, promoverem a sucessão “causa mortis”, indicando os herdeiros, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso. Logo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 dias, cumprir a disposição acima, indicando os herdeiros e/ou inventariante. Após, CITE-SE os herdeiros e/ou inventariante indicado(s). Do mandado deverá constar, ainda, a intimação para que se for o caso, indique a existência de outros herdeiros, com a qualificação completa destes. Em não havendo qualquer insurgência ou a indicação de outros herdeiros, DEFIRO, desde já, a sucessão “causa mortis”, com os herdeiros indicados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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