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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1044983-73.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Maria Imaculada Teixeira de Almeida - - Vera Lucia Ferreira Lemes Leite - - Talita da Costa Neves Silva - - Roberto Prado Barbosa Junior - - Pedro Alvaro Ogava - - Miriam Nascimento Hernandes - - Milton Santana da Silva - - Michelle Fernandes de Vila Nova - - Meiri Mayumi Urashita - - Maria Lucia Eleuterio Machado - - Wilmara Simoni dos Santos Simão Rossetto - - Maria Eloisa Elles Nicolete - - Maria Cecilia Pires de Barros - - Marcelo Garcia Singolani - - Jose Franco Ribeiro Neto FALECIDO - - Ivani Roza da Silva Dias - - Esmeralda Floriano Oliveira Santos - - Denis Donola - - Antônio Victor Leite Sampaio - - Antonio Cezario Sobrinho - Hailton Santos - - Vinícius de Oliveira Santos - - Adriana Berenguel Ribeiro - - Rita Rivero Galino - - Jalili Verzano de Aguiar Prado Barbosa - OCTOPUS CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITDA - Vistos. Ante a ausência de impugnação/concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), CARLOS ALBERTO FRANCO RIBEIRO (OAB 126763/SP), CARLOS ALBERTO FRANCO RIBEIRO (OAB 126763/SP), RICARDO DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), RICARDO DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), RICARDO DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
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