Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1044945-17.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L S P TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de L S P TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI. O exequente requer a penhora e a imposição da restrição à transferência aos veículos de propriedade do executado. Após as medidas citadas, requer-se a avaliação, devendo o mandado ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado no processo (ids. 222801152 a 222801154). É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que já foi realizada pesquisa por meio do sistema Renajud, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados em nome do executado (Ids. 195448688 a 195449847). Desse modo, considerando que a diligência já foi efetivada e não foram apresentados elementos que justifiquem, neste momento, a renovação da pesquisa, o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, mostra-se cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de realização de nova pesquisa e constrição de veículo por meio do sistema Renajud, uma vez que já foi realizada a pesquisa, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados (ids. 195448688 a 195449847); b) determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados em nome da parte executada, devendo o cumprimento ocorrer no endereço indicado no processo, nos moldes do art. 838 do CPC; c) sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada mediante remessa de cópia do auto/termo de penhora, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.830/80; d) Caso inexitosa a diligência, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.