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1044941-58.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJe: 1044941-58.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Jenifer Roberta Santana Almeida da Silva em face de Banco C6 S.A., sob o fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado trabalhador junto ao réu (Cédula de Crédito Bancário n. 6047978587, firmada em 27/08/2025), o qual estabeleceu expressamente que a primeira parcela, no valor de R$ 290,63, teria vencimento em 01/12/2025. Relata que, antes mesmo do início previsto para os descontos, foi debitado o valor de R$ 290,63 já na folha de pagamento referente a outubro de 2025. Aduz, ainda, que foi incluído no contrato um seguro prestamista no valor de R$ 105,49 sem que tivesse plena ciência da adesão, o que caracterizaria venda casada. Afirma que buscou solução junto ao réu, tendo recebido o protocolo de atendimento n. 202582835741 e a promessa de estorno do valor, a qual não foi cumprida. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstivesse de novos descontos antecipados e devolvesse o valor debitado, além da procedência dos pedidos de restituição em dobro/simples, cancelamento do seguro e condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, com deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida por decisão de 11/12/2025 (Id. 217888118), que reconheceu a probabilidade do direito quanto à cobrança antecipada da parcela e o perigo de dano decorrente do desconto sobre verba de natureza salarial, determinando que o réu se abstivesse de novos descontos antecipados e restituísse o valor de R$ 290,63 no prazo de 15 dias. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 222794719), tendo a advogada do réu pugnado, desde logo, pelo julgamento antecipado da lide. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 221972477), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de correção do polo passivo, com substituição do Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A., por ser esta a instituição que efetivamente contratou com a autora; (ii) a insuficiência do comprovante de residência juntado, por estar emitido em nome de terceiro; e (iii) a ausência de interesse de agir, por inexistir prévia pretensão resistida. No mérito, sustentou que o desconto da primeira parcela em outubro de 2025 decorreu de imposição da Portaria MTE n. 435/2025, que vincula a competência do desconto à data de averbação do contrato, e não à data de vencimento indicada na cédula; e que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante aceite expresso da autora em jornada digital própria, apresentando telas do fluxo de contratação, a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista Consignado. A autora impugnou a contestação (Id. 224156528), refutando as preliminares com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, na regularidade do comprovante de residência e na existência de pretensão resistida, e reiterando, no mérito, que a informação vinculante ao consumidor é a constante do instrumento contratual (vencimento da primeira parcela em 01/12/2025), e que o aceite eletrônico do seguro, obtido em jornada digital célere, não comprova consentimento livre, informado e específico, nos termos exigidos pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão, apenas o réu se manifestou (Id. 225107653), informando não ter interesse na produção de outras provas e reiterando os termos da contestação, com pedido de julgamento de improcedência. A autora, devidamente intimada, não especificou provas adicionais nem se manifestou quanto ao interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da legitimidade passiva do Banco C6 S.A. O réu sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que a relação contratual foi firmada com o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica distinta, ainda que integrante do mesmo conglomerado econômico. A preliminar não prospera. É incontroverso, porque admitido na própria contestação, que o Banco C6 Consignado S.A. é sociedade integrante do grupo econômico "C6", do qual também faz parte o Banco C6 S.A., ambos atuando sob a mesma marca e identidade visual perante o mercado consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a distribuição interna de atribuições entre as pessoas jurídicas que compõem o conglomerado. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência: a autora, consumidora, contratou com a instituição financeira que se apresenta ao mercado sob a marca única "C6", não lhe sendo exigível que discirna, no momento da contratação, qual das sociedades do grupo formalizará internamente cada produto. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo o Banco C6 S.A. no polo passivo, por responsabilidade solidária decorrente de pertencimento ao mesmo grupo econômico do efetivo contratante. Da suficiência do comprovante de residência Alega o réu que o comprovante de residência juntado (Id. 214903963) está emitido em nome de terceiro, o que inviabilizaria a aferição da competência territorial. A alegação não merece acolhida. O endereço constante da fatura de consumo coincide com o endereço declarado pela autora na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, documentos que gozam de presunção de veracidade e que, em conjunto, são suficientes para comprovar o domicílio da parte autora na Comarca de Várzea Grande/MT, sendo notório que contas de consumo residencial frequentemente permanecem registradas em nome de apenas um dos integrantes do núcleo familiar, sem que isso descaracterize a residência dos demais. Rejeito a preliminar. Do interesse de agir Sustenta o réu a ausência de pretensão resistida, por inexistir prova de contato prévio da autora com os canais de atendimento. Rejeito a preliminar. A autora descreveu, de forma específica e detalhada, contato com a central de atendimento do réu, informando inclusive o número de protocolo (202582835741), o que confere verossimilhança à alegação, especialmente à luz da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos registros de atendimento e não trouxe aos autos qualquer extrato que os infirmasse. De todo modo, o interesse de agir em ações de consumo prescinde, como regra, do esgotamento da via administrativa, bastando a resistência intrínseca revelada pela ausência de restituição do valor até o ajuizamento da demanda, o que é incontroverso nos autos. Rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superadas as preliminares, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, já produzida pelas partes (Cédula de Crédito Bancário, contracheques, telas de aceite eletrônico, extratos internos de cobrança). O réu manifestou expressamente não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado; a autora, por sua vez, intimada para o mesmo fim, não especificou qualquer prova adicional nem demonstrou interesse em dilação probatória, operando-se a preclusão quanto ao ponto (art. 223 do CPC). Desnecessária, portanto, a designação de audiência de instrução. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a instituição financeira ré, que detém o domínio exclusivo dos sistemas, contratos e fluxos de contratação. É fato incontroverso que a Cédula de Crédito Bancário n. 6047978587 estabeleceu, expressamente, o vencimento da primeira parcela para 01/12/2025 ("Venc. 1ª e Última Parcela 01/12/2025 – 01/05/2026"). É igualmente incontroverso, porque reconhecido na própria contestação, que o desconto da primeira parcela ocorreu já em outubro de 2025, dois meses antes do termo pactuado, fato corroborado pelo contracheque emitido pela empregadora da autora e, inclusive, pelo próprio extrato interno de cobrança juntado pelo réu, que registra o lançamento da parcela em competência anterior à contratualmente informada. O réu defende a regularidade da cobrança com base na Portaria MTE n. 435/2025, que vincularia a competência do desconto à data de averbação do contrato. Tal argumento, contudo, não socorre a instituição financeira. O fornecedor, profissional que atua no mercado de crédito consignado, tinha pleno conhecimento da regulamentação administrativa aplicável no momento da contratação e, mesmo assim, inseriu no instrumento contratual uma data de vencimento que sabia, ou deveria saber, não corresponder à sistemática efetiva de desconto. Ao fazê-lo, violou o dever de informação clara, correta e precisa, insculpido nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, e frustrou a legítima expectativa da consumidora, que pautou seu planejamento financeiro na data expressamente pactuada. Não é dado ao fornecedor invocar, em seu próprio benefício, norma administrativa que ele mesmo deixou de observar ao redigir e informar o contrato, tampouco transferir ao consumidor hipossuficiente o ônus de sua falha na adequação do instrumento contratual à regulamentação setorial. Configurada, portanto, a cobrança antecipada e indevida da parcela, em violação ao pactuado e ao dever de informação, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta. Adverte-se, contudo, que o valor de R$ 290,63 corresponde a débito genuíno e incontroverso da autora perante o réu (parcela nº 1 do contrato n. 6047978587), apenas cobrado antes do termo pactuado, e não a quantia estranha à relação contratual. A mera determinação de devolução do valor em espécie, sem qualquer ajuste correspondente no cronograma de amortização, implicaria redução indevida do saldo devedor e enriquecimento sem causa da autora, que permaneceria destinatária do crédito integral concedido (R$ 1.128,41) e, ao mesmo tempo, veria extinta uma de suas seis parcelas sem a correspondente contrapartida, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil. A reparação adequada à antecipação indevida, portanto, não é a restituição do numerário em dinheiro, mas o reequilíbrio do cronograma contratual, na forma que se fixará no dispositivo, preservando-se a integralidade da dívida e, ao mesmo tempo, sancionando-se a conduta irregular do réu por meio da vedação a novas antecipações e da reparação extrapatrimonial. Da alegação de venda casada do seguro prestamista A autora sustenta que a inclusão do seguro prestamista, no valor de R$ 105,49, se deu sem sua plena ciência e consentimento específico, o que caracterizaria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A questão, contudo, é balizada pela Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 972 (caso representativo: REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), assim redigida: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Da literalidade da tese extrai-se que o vício repudiado pelo precedente qualificado é a compulsão, isto é, a impossibilidade de o consumidor obter o crédito sem aderir ao seguro ofertado pela própria instituição financeira ou por seguradora por ela indicada — e não a mera existência de oferta conjunta do produto acessório, que, por si, não é vedada pelo ordenamento. Nessa linha, a caracterização da venda casada pressupõe a demonstração de que a contratação do seguro era condição, de fato ou de direito, para a concessão do crédito, ônus que, por constituir fato constitutivo do direito da autora quanto a esse capítulo específico do pedido, lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC, entendimento doutrinário que não decorre da tese do STJ em si, mas da regra geral de distribuição do encargo probatório, sem prejuízo da inversão genérica já operada quanto às demais questões da causa. No caso concreto, a autora limitou-se a afirmar que a adesão ocorreu em "jornada digital rápida" e que não teve "plena ciência" da contratação, sem impugnar de forma específica, tampouco infirmar tecnicamente, a existência do instrumento apartado "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista Consignado", trazido pelo réu, no qual consta manifestação de vontade individualizada da autora, com aceite eletrônico próprio e distinto daquele relativo à Cédula de Crédito Bancário. Não há, nos autos, elemento concreto que evidencie a impossibilidade de recusa do seguro ou a inexistência de alternativa de contratação sem o produto acessório, tampouco requerimento de perícia técnica sobre a jornada digital, matéria que, por sua natureza, comportaria prova especializada e que não foi objeto de especificação probatória pela autora quando instada a fazê-lo. Ausente a comprovação da compulsão exigida pelo Tema 972/STJ, e não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de ausência de "plena ciência", o pedido de declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista e de restituição do valor de R$ 105,49 não comporta acolhimento. DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso concreto, decorre da cobrança antecipada de parcela sobre verba de natureza salarial, essencial à subsistência da consumidora, conduta agravada pelo descumprimento da promessa de estorno formulada pelo próprio réu em atendimento administrativo (protocolo n. 202582835741). A frustração da legítima expectativa gerada por essa promessa não cumprida, que compeliu a autora a buscar a tutela jurisdicional após acreditar que o problema seria solucionado administrativamente, configura quebra de confiança e desvio produtivo do tempo da consumidora, que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. Ainda que se reconheça a existência de entendimento jurisprudencial que restringe o reconhecimento automático de dano moral em casos de simples desconto indevido de parcela de empréstimo, a hipótese dos autos não se limita a isso, soma-se à cobrança antecipada, incidente sobre verba de natureza alimentar, o descumprimento de promessa concreta e específica de solução administrativa, a evidenciar desídia qualificada do fornecedor e efetivo abalo à confiança legítima da consumidora, circunstâncias que, em conjunto, extrapolam o simples inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa do réu, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação, sem implicar locupletamento indevido. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, dada a natureza contratual da relação que deu origem ao dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jenifer Roberta Santana Almeida da Silva em face de Banco C6 S.A., para: 1) RECONHECER a ilicitude da cobrança antecipada da parcela nº 1 do contrato n. 6047978587 e DETERMINAR que o valor de R$ 290,63, já descontado da remuneração da autora em outubro de 2025, seja computado pelo réu como quitação da parcela nº 6 (vencimento 01/05/2026), dispensado o desconto correspondente a essa competência, mantido o cronograma originário quanto às parcelas 2 a 5 (janeiro a abril de 2026); caso o réu já tenha restituído tal valor em espécie em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 217888118), o montante restituído deverá, em substituição à sistemática acima, ser deduzido do saldo devedor da parcela nº 6, extinguindo-a ou reduzindo-a proporcionalmente, de modo a evitar, em qualquer hipótese, enriquecimento sem causa de qualquer das partes; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência no que se refere à vedação de novos descontos fora do cronograma de vencimentos previsto na Cédula de Crédito Bancário, ressalvada a compensação determinada no item anterior; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula de adesão ao seguro prestamista e de restituição do valor de R$ 105,49, na forma da fundamentação (Tema 972/STJ); 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não incidindo sucumbência sobre item 1 por não envolver condenação pecuniária líquida em favor da autora; e CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (R$ 105,49), observada, quanto a esta última verba, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As custas processuais remanescentes serão rateadas na mesma proporção de êxito, observada, quanto à autora, a mesma suspensão de exigibilidade. Havendo condenação líquida, o cumprimento de sentença observará o rito dos arts. 523 e seguintes do CPC, mediante requerimento do credor, dispensada a intimação pessoal da parte devedora, que deverá ser intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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