2026-09-16 · TJSP
Processo 1044934-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Valdete Ciriaco dos Santos - Juiz de Direito: Dr. ÂNGELO MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE. Vistos. A despeito do alegado, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de fls. 32/33. Com efeito, não foram apresentados os documentos necessários à regularização do polo passivo, notadamente a certidão de óbito e o termo de compromisso de inventariante, caso aberto o inventário, ou, na hipótese de inexistência de sucessão, a indicação de todos os herdeiros ou sucessores da falecida. Tampouco houve cumprimento da determinação de identificação de todos os confrontantes do imóvel, providência que incumbe à própria parte autora. Intime-se a autora,pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 32/33, sob pena de extinção do feito. Por fim, conforme se verifica às fls. 43/45, a autora declarou ser analfabeta. Assim, no mesmo prazo, deverá regularizar a procuração outorgada, observando-se o disposto no art. 595 do Código Civil. Int. - ADV: FANY CRISTINA WARICK (OAB 171200/SP)