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1044929-87.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1044929-87.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE: EMMANUEL MENDONCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCIELLY OLIVEIRA LOPES (OAB MG198244) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMMANUEL MENDONÇA FERREIRA DE FREITAS em face do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, matrícula nº 151.403-3, tendo ingressado na Corporação em 09/02/2009, contando com mais de dezessete anos de efetivo serviço, e que requereu administrativamente Licença para Tratar de Interesse Particular – LIP, pelo prazo de dois anos, sem remuneração, com fundamento no art. 123 da Lei Estadual nº 5.301/1969. Asseverou que o pedido foi indeferido por meio do Ato nº 181.1/2026-SCad/CAP/DRH, publicado no BGPM-AR nº 512, de 13/08/2026, sob o fundamento de ausência de conveniência administrativa. Sustentou que o ato administrativo não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o afastamento contrariaria o interesse do serviço, limitando-se a invocar genericamente o caráter discricionário da licença e a ausência de interesse institucional. Aduziu que a própria Polícia Militar vem promovendo a recomposição de seu efetivo, destacando a existência de concurso público para ingresso de novos soldados, com destinação de vagas à 9ª Região da Polícia Militar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Ato nº 181.1/2026-SCad/CAP/DRH e a concessão da Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, pelo prazo de dois anos, a partir de 22/08/2026, determinando-se, ainda, que a Administração se abstenha de registrar faltas injustificadas ou instaurar procedimento disciplinar em decorrência do afastamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Pretende o impetrante a concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular – LIP, sem remuneração, pelo prazo de dois anos, com fundamento no art. 123 da Lei Estadual nº 5.301/1969. Dispõe o referido dispositivo: Art. 123 – O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular: I – quando a licença não contrariar o interesse do serviço; II – quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar. No caso, é incontroverso que o impetrante preenche o requisito temporal previsto no inciso II, porquanto ingressou na Polícia Militar em 09/02/2009, contando com mais de dezessete anos de efetivo serviço. Todavia, o preenchimento do requisito temporal não assegura, por si só, direito subjetivo à concessão da licença, uma vez que o próprio art. 123 condiciona o afastamento à circunstância de não contrariar o interesse do serviço, atribuindo à Administração a análise da conveniência do afastamento diante das necessidades institucionais. É certo que o caráter discricionário do ato não o exclui do controle jurisdicional quanto à legalidade e à existência de motivação adequada. Entretanto, em sede de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a autorizar a substituição imediata da conclusão administrativa pela determinação judicial de afastamento do militar pelo prazo de dois anos. No Ato nº 181.1/2026-SCad/CAP/DRH (evento 1, item 5), a autoridade administrativa consignou expressamente que a concessão da Licença para Tratar de Interesse Particular tem caráter discricionário, estando sujeita à avaliação das necessidades do serviço público e do interesse institucional, e concluiu pela ausência de conveniência administrativa para o afastamento pretendido. Embora o impetrante sustente que a fundamentação utilizada seria genérica, a aferição da existência ou não de efetivo prejuízo ao serviço demanda exame mais aprofundado das circunstâncias funcionais e operacionais da unidade em que se encontra lotado, elementos que não se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados. O Edital DRH/CRS nº 10/2024, invocado pelo impetrante, prevê a oferta de 3.102 vagas para o Curso de Formação de Soldados, das quais 200 destinadas à 9ª RPM, com posterior preenchimento de cargos das unidades integrantes da respectiva Região. Entretanto, a existência de concurso público e a destinação de novos militares à 9ª RPM não demonstram, por si sós, que o efetivo atualmente disponível no 32º BPM e, especificamente, na 109ª Companhia seja suficiente para absorver o afastamento do impetrante pelo período de dois anos, tampouco afastam a possibilidade de repercussão sobre as necessidades do serviço. O documento juntado no evento 1, item 7, consistente no Boletim Interno nº 28 da 9ª RPM, de 20/07/2026, demonstra a recente movimentação de militares para unidades integrantes do 32º BPM, inclusive para os diversos pelotões da 109ª Companhia. Contudo, tais registros, isoladamente, não permitem aferir o quantitativo total do efetivo da unidade, suas necessidades operacionais ou a possibilidade concreta de substituição do impetrante durante todo o período de afastamento pretendido. Também não altera essa conclusão, por ora, o precedente proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.265556-1/001, Rel. Des. Armando Freire, julgado em 29/01/2025, invocado pelo impetrante. Naquele caso, embora igualmente se discutisse pedido de Licença para Tratar de Interesse Particular formulado por militar estadual, havia circunstâncias concretas relevantes que não estão demonstradas nestes autos. Conforme consignado no próprio acórdão, a militar já se encontrava afastada do serviço, seu posto havia sido ocupado por outra policial militar e havia, ainda, outros dois servidores aptos à sua substituição imediata. Foi nesse contexto que o Tribunal concluiu que a justificativa administrativa não evidenciava prejuízo efetivo à prestação do serviço e determinou a concessão da licença. No presente caso, diversamente, não há prova pré-constituída de que o impetrante já tenha sido substituído ou de que existam militares disponíveis para desempenhar suas atribuições durante o período de afastamento pretendido. Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo juntado no evento 1, item 6, limita-se a informar a necessidade de afastamento temporário para tratar de assuntos de interesse particular, sem referência à atividade empresarial, enquanto o ato administrativo menciona que o pedido estaria relacionado à intenção de dedicação temporária à atividade empresarial no setor da construção civil. Os fatos em questão, e a compatibilidade entre o afastamento de interesse do autor e a necessidades do serviço público, deverão ser apreciados após a apresentação das informações pela autoridade coatora, não sendo suficiente, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo e justificar a imediata concessão da licença. Embora se reconheça a existência de risco de consequências funcionais decorrentes da ausência do impetrante ao serviço, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos, não bastando a presença do perigo de ineficácia da medida quando não evidenciado, por ora, fundamento relevante em grau suficiente para afastar imediatamente o ato administrativo. Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no decêndio legal, caso queira, e cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. I.

  2. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1044929-87.2026.8.13.0702/MGIMPETRANTE: EMMANUEL MENDONCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCIELLY OLIVEIRA LOPES (OAB MG198244) ATO ORDINATÓRIO Considerando que a notificação da Autoridade Coatora é feita por Oficial de Justiça, Intime-se o Impetrante para promover o recolhimento da verba para a expedição do Mandado de Notificação.

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