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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044907-91.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WASHINGTON ARAUJO DA SILVA FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - (OAB: ES17922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466588933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044907-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044907-91.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044907-91.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos por Washington Araújo da Silva contra acórdão proferido por esta Turma nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de professor de ensino ou equivalente, com fundamento no art. 89 do ADCT e nas Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017, além do pagamento dos valores decorrentes do enquadramento. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o termo de opção, protocolado em 09/05/2018, foi apresentado após o prazo aplicável ao autor, encerrado em maio de 2015, não incidindo em seu favor as posteriores hipóteses de reabertura do prazo. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, preencher os requisitos constitucionais para a transposição, por ter mantido vínculo funcional com o Governo do Estado de Rondônia e com a Prefeitura de Pimenta Bueno/RO entre 1986 e 1992. Defendeu a tempestividade do requerimento administrativo apresentado em 09/05/2018, diante da reabertura do prazo prevista na Lei 13.681/2018 e regulamentada pelo Decreto 9.823/2019, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do direito à transposição e pagamento das verbas correspondentes. A União apresentou contrarrazões, sustentando a intempestividade do requerimento e a ausência de vínculo funcional no período exigido, e requereu o desprovimento da apelação. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão assentou que a transposição dos servidores de Rondônia exige, cumulativamente, admissão regular no período constitucionalmente previsto e manutenção do vínculo funcional, concluindo que, embora o autor tivesse ingressado no serviço público em 1986, seu desligamento em 1992 inviabilizava a transposição. Afastou, ainda, a aplicação da EC 98/2017, por se destinar aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, e reconheceu que o requerimento formulado em 2018 era intempestivo, pois a reabertura promovida pelo Decreto 9.823/2019 não abrangia a situação do apelante. Foram mantidos os honorários da sentença, acrescidos de 1%. Washington Araújo da Silva opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à interpretação sistêmica da Lei 13.681/2018 e do Decreto 9.823/2019, especialmente acerca da reabertura do prazo de opção e da possibilidade de ato regulamentar restringir o alcance da lei. Sustenta, ainda, contradição no reconhecimento de que possuía vínculo funcional em 15/03/1987 e, simultaneamente, no indeferimento da pretensão em razão da ausência de manutenção desse vínculo até a data da opção. Alega, por fim, omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A União foi regularmente intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração. Em contrarrazões, sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e modificar a conclusão do julgamento. Requer a rejeição dos embargos e, ainda, o reconhecimento de que, por serem manifestamente incabíveis, não teriam produzido efeito interruptivo do prazo recursal. Após as contrarrazões, o embargante apresentou impugnação, reiterando a existência dos vícios apontados e sustentando que os aclaratórios buscam integração do julgado, e não simples reexame do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044907-91.2022.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, em que se insurge contra acórdão proferido por esta Turma. Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo. Do cuidadoso cotejo entre o recurso e a fundamentação do acordão embargado, observa-se que foi regularmente examinada a pretensão recursal entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. O acórdão examinou expressamente a alegada reabertura do prazo pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019, concluindo que esta não alcançava indistintamente todos os servidores e que o embargante não se enquadrava nas categorias beneficiadas, razão pela qual prevalecia, em seu caso, o termo final de 22/05/2015. Também enfrentou diretamente a manutenção do vínculo funcional, reconhecendo que o autor possuía vínculo em 15/03/1987, mas que o desligamento em 1992 impedia o enquadramento em razão do art. 3º, § 3º, da Lei 13.681/2018. Por fim, afastou expressamente a aplicação da EC 98/2017 aos servidores de Rondônia e a pretendida extensão por isonomia. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise dos auitos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044907-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044907-91.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DESLIGAMENTO DO VÍNCULO EM 1992. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Turma que negou provimento à sua apelação cível. O autor ajuizou ação ordinária contra a União para obter o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal no cargo de professor ou equivalente, nos termos do art. 89 do ADCT e das Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, com o pagamento de diferenças remuneratórias. 2. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da intempestividade do termo de opção apresentado em 09/05/2018. O acórdão embargado manteve a improcedência, pois concluiu que o requerimento administrativo foi extemporâneo e que o desligamento do autor do serviço público estadual em 1992 inviabilizou a transposição. O embargante alega a existência de omissão sobre a reabertura de prazo trazida pela Lei nº 13.681/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019, contradição quanto à exigência de manutenção do vínculo funcional e omissão sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à tempestividade do requerimento de opção e à necessidade de manutenção do vínculo funcional para fins de transposição de quadro de ex-Território Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de reabertura do prazo pela Lei nº 13.681/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019, assentando que o benefício normativa não alcançava o embargante e que prevalecia o termo final em 22/05/2015. 5. O julgado analisou o histórico funcional e fundamentou que o desligamento do autor do serviço público em 1992 impede o enquadramento pretendido, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018. 6. A decisão afastou a incidência da Emenda Constitucional nº 98/2017 ao caso, tendo em vista a restrição de sua aplicação aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima. 7. A insurgência do embargante reflete a mera intenção de reanalisar as provas e alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O julgador não possui a obrigação de responder a todas as alegações das partes quando já dispõe de fundamento suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise das provas nem à modificação do resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014; EC nº 98/2017; Lei nº 13.681/2018, art. 3º, § 3º; Decreto nº 9.823/2019; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma