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1044906-44.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044906-44.2026.8.11.0041. REQUERENTE: RUBICLEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito, Nulidade de Cláusulas Abusivas e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por RUBICLEIA PEREIRA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora relata que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida para aquisição de veículo automotor, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo devedor em 60 parcelas mensais de R$ 1.997,51. Afirma que o contrato prevê juros acima da taxa média de mercado e inclui indevidamente seguros de proteção financeira e tarifas bancárias no saldo financiado, o que configurou venda casada e cobrança abusiva. Diante desses fatos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida recalcule o saldo devedor e as parcelas vincendas, com o expurgo dos valores cobrados a título de seguros e tarifas, apresentando nova planilha de amortização. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, a restituição em dobro das quantias pagas a maior, a revisão dos juros remuneratórios e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o sucinto relato. Decido. Não se verifica no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil ou na Lei Geral de Proteção de Dados que justifiquem a tramitação em segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação em sigilo processual. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica por meio dos documentos funcionais acostados aos autos, demonstrando que o pagamento das despesas processuais comprometeria a sua manutenção e o sustento familiar. Assim, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as cláusulas contratuais, as taxas de juros e os encargos acessórios foram previamente pactuados pelas partes, gozando o instrumento de presunção de legitimidade até que se conclua a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretendida alteração imediata no valor das parcelas e na composição do saldo devedor demanda dilação probatória e manifestação da instituição financeira credora, não se justificando a intervenção judicial precoce antes da angularização da relação jurídica processual. Ademais, conforme regra do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento das prestações contratadas deve prosseguir no tempo e modo ajustados, inexistindo perigo de dano irreparável à demandante, visto que eventual pagamento indevido poderá ser compensado ou restituído ao término da demanda. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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