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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1044903-29.2025.8.26.0002/SP
Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
AUTOR: MARIO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): WILSON ANASTÁCIO DE BASTOS (OAB MG056000)
RÉU: SONIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSIMEIRE VITORINO (OAB SP520823)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões".
Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal.
Local: São Paulo
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1044903-29.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MARIO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): WILSON ANASTÁCIO DE BASTOS (OAB MG056000)
RÉU: SONIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSIMEIRE VITORINO (OAB SP520823)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré SÔNIA MARIA DOS SANTOS ao pagamento em favor do autor MÁRIO FERREIRA DE ALMEIDA dos aluguéis vencidos no período de 08/03/2025 a 16/05/2025, no valor nominal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada prestação locatícia inadimplida; AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à caução locatícia, mediante comprovação de sua entrega nos autos em fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelos mesmos índices desde o desembolso; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança relativos às tarifas de água e energia elétrica. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo 70% dessa verba ao patrono do autor e 30% à patrona da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.