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1044900-28.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1044900-28.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDA(S): M. C. C. C. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1044900-28.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDA(S): M. C. C. C. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) interpôs, simultaneamente, recurso especial (id. 382818867) e recurso extraordinário (id. 382811887) contra o acórdão (id. 376778866 e id. 363047861)) que negou provimento à apelação e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 279,15 por danos materiais, decorrentes do cancelamento de voo de conexão, atraso superior a dez horas e alegada falha na assistência material. O acórdão recorrido reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, a ocorrência de fortuito interno e a configuração dos danos morais e materiais. Nos embargos de declaração, rejeitados pelo órgão julgador (acórdão de id 376778866), a recorrente suscitou violação aos arts. 5º, XXXV, LV e XXXIX, 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, além da desproporcionalidade da indenização. A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 393, parágrafo único, 732, 737, 738, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil, e 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando, em síntese, a prevalência do regime do CBA sobre o CDC, a caracterização de força maior excludente de responsabilidade, a inexistência ou desproporcionalidade dos danos morais fixados, a ausência de comprovação do dano material e divergência jurisprudencial quanto à matéria. Foram apresentadas contrarrazões no id. 394848351. É o relatório. Decido. I. RECURSO ESPECIAL Capítulo 1 – Deficiência na indicação do dispositivo violado (arts. 738 e 886 do Código Civil) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto aos artigos 738 e 886 do Código Civil, a parte recorrente limitou-se à citação nominal dos dispositivos, sem transcrever seus comandos normativos ou demonstrar, de forma específica e individualizada, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade a cada um deles, tampouco estabeleceu correlação lógica clara entre o art. 738 do CC (que trata de deveres do passageiro) e a excludente de responsabilidade da transportadora invocada. Tal deficiência de fundamentação impede a admissão do recurso quanto a essa controvérsia específica. Capítulo 2 – Ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (alínea "c") Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (...) 1. A demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023) No caso, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto à qualificação do evento (fortuito interno x externo) e à comprovação do dano moral, colacionando como paradigmas o AgInt no AREsp 2.150.150/SP, entre outros. Dessa forma, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende o que preconiza o artigo 1.029, § 1º, in fine, do CPC, uma vez que não é possível depreender a similitude fático-jurídica entre os casos. Com efeito, conforme evidenciado nas contrarrazões (id. 394848351), o caso dos autos apresenta particularidades fáticas próprias, quais sejam a comprovação documental de que a assistência material não foi prestada e de que a menor sofreu prejuízos específicos, distintas das circunstâncias versadas nos acórdãos paradigmas invocados. Por estas razões, os arestos colacionados como referência não se prestam à comprovação do dissídio, pois devem contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Capítulo 3 – Dialeticidade recursal (dano material) Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento não atacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos dispositivos que fundamentam a impugnação da condenação por danos materiais, a parte recorrente pretende o afastamento genérico de toda a condenação, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à comprovação documental do dano material. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou expressamente a existência de comprovação documental específica do prejuízo material (recibos de alimentação e medicamentos, totalizando R$ 279,15), fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção dessa parcela da condenação. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso quanto a essa controvérsia. Capítulo 4 – Reexame do conjunto fático-probatório (regime CDC/CBA, fortuito interno, dano moral e quantum) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 732 e 737 do Código Civil e 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao argumento de que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo, apto a excluir sua responsabilidade, bem como violação aos arts. 186, 393, parágrafo único, 884, 927 e 944 do Código Civil, quanto à existência e ao quantum da indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A qualificação do evento como fortuito interno, premissa fixada pelo Tribunal de origem com fundamento no acervo probatório, não pode ser reexaminada nesta via, tampouco a comprovação do prejuízo extrapatrimonial e a proporcionalidade do valor fixado, que decorrem diretamente da valoração das circunstâncias fáticas descritas nos autos. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1296620 SP 2018/0119185-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1 .022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum. 4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes. 5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas. 6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003053579 MG 2025/0364523-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Da sistemática de repercussão geral. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do CPC. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao aos arts. 5º, XXXV, LV e XXXIX, 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como a desproporcionalidade da indenização. A recorrente limita-se a afirmar que a matéria possui repercussão geral por envolver direitos fundamentais, razoabilidade, proporcionalidade e interesse coletivo. Essa fundamentação é genérica e não demonstra, de maneira concreta, a existência de questão constitucional que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. O art. 1.035, § 2º, do CPC exige demonstração específica da repercussão geral, não bastando a mera reprodução de argumentos constitucionais ou a afirmação abstrata de que a controvérsia poderia alcançar outros processos. O STF já assentou que a simples alegação de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação adequada, não satisfaz esse requisito. No caso, a controvérsia decorre de situação individualizada, qual seja, o cancelamento de voo, atraso superior a dez horas, perda de diária de hospedagem, gastos com alimentação e medicamentos e ausência de assistência material adequada. Não há demonstração de questão constitucional autônoma, concreta e transcendente, mas apenas inconformismo com a solução conferida pelo Tribunal de origem. Fortuito interno e ausência de aderência constitucional O Tribunal de origem assentou que o cancelamento decorreu de alteração da malha aérea e de problemas operacionais internos da companhia, concluindo pela configuração de fortuito interno. Essa premissa é decisiva. Não se reconheceu evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, mas fato inserido no risco próprio do transporte aéreo, que ocasionou a modificação unilateral do voo, o atraso expressivo e a falha na assistência à passageira. A pretensão recursal exige, portanto, o reexame da causa do cancelamento, a verificação se houve ou não manutenção não programada, a reavaliação da suficiência da reacomodação, exame da prestação da assistência material, definição acerca da existência de dano moral e material e análise acerca do valor indenizatório. Tais providências não envolvem interpretação direta da Constituição, mas reavaliação dos fatos, das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A existência de repercussão geral, em abstrato, sobre determinadas controvérsias relacionadas ao transporte aéreo não transforma toda discussão individual sobre cancelamento de voo em questão constitucional de admissibilidade automática. Aqui, a conclusão do acórdão recorrido está fundada na particularidade de que o evento foi considerado fortuito interno, e não fortuito externo. Ofensa reflexa à Constituição A alegação de violação aos arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal pressupõe definir se incide o Código de Defesa do Consumidor, qual o alcance do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais efeitos possuem as normas da ANAC, se houve defeito na prestação do serviço, se o fato configura fortuito interno ou externo e se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A solução dessas questões depende da interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem. O STF considera inviável o recurso extraordinário quando a alegada violação constitucional somente poderia ser reconhecida após a análise de legislação infraconstitucional. Portanto, alegada afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem é incumbido o escopo exclusivo de guarda da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Associação para o tráfico de drogas. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1546308 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025) g. n. A Súmula 636 do STF também estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais. A mesma conclusão se aplica às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 279 do STF A recorrente afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Contudo, a denominação atribuída ao recurso não altera sua efetiva finalidade. Com efeito, para acolher a tese recursal seria necessário afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a alteração unilateral do itinerário, o atraso de dez horas e quinze minutos, a perda da hospedagem, a ausência de assistência material, os gastos comprovados, a configuração do dano moral e a adequação do “quantum” arbitrado de R$ 10.000,00. Diante disso, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Contraditório, ampla defesa e fundamentação Não se identifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação, apelação e embargos de declaração, tendo suas alegações sido examinadas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente quanto à relação de consumo, ao fortuito interno, à falha do serviço, aos danos e ao quantum indenizatório. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depende, no caso, da análise da aplicação de normas infraconstitucionais e da valoração das provas. O STF rejeita a repercussão geral dessas alegações quando condicionadas à prévia análise da legislação infraconstitucional, conforme o Tema 660. Também está assentado, no Tema 339, que a Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, não impondo ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Alegação de função punitiva da indenização A invocação do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal não viabiliza o recurso. O acórdão recorrido não impôs pena criminal, mas condenação civil reparatória decorrente de responsabilidade por falha na prestação do serviço. A análise da natureza, extensão e finalidade da indenização depende da legislação civil e consumerista e das circunstâncias concretas do caso. Não há, portanto, questão constitucional direta a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivo. Ante o exposto: (i) inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC; (ii) inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1044900-28.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDA(S): M. C. C. C. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1044900-28.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDA(S): M. C. C. C. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) interpôs, simultaneamente, recurso especial (id. 382818867) e recurso extraordinário (id. 382811887) contra o acórdão (id. 376778866 e id. 363047861)) que negou provimento à apelação e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 279,15 por danos materiais, decorrentes do cancelamento de voo de conexão, atraso superior a dez horas e alegada falha na assistência material. O acórdão recorrido reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, a ocorrência de fortuito interno e a configuração dos danos morais e materiais. Nos embargos de declaração, rejeitados pelo órgão julgador (acórdão de id 376778866), a recorrente suscitou violação aos arts. 5º, XXXV, LV e XXXIX, 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, além da desproporcionalidade da indenização. A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 393, parágrafo único, 732, 737, 738, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil, e 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando, em síntese, a prevalência do regime do CBA sobre o CDC, a caracterização de força maior excludente de responsabilidade, a inexistência ou desproporcionalidade dos danos morais fixados, a ausência de comprovação do dano material e divergência jurisprudencial quanto à matéria. Foram apresentadas contrarrazões no id. 394848351. É o relatório. Decido. I. RECURSO ESPECIAL Capítulo 1 – Deficiência na indicação do dispositivo violado (arts. 738 e 886 do Código Civil) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto aos artigos 738 e 886 do Código Civil, a parte recorrente limitou-se à citação nominal dos dispositivos, sem transcrever seus comandos normativos ou demonstrar, de forma específica e individualizada, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade a cada um deles, tampouco estabeleceu correlação lógica clara entre o art. 738 do CC (que trata de deveres do passageiro) e a excludente de responsabilidade da transportadora invocada. Tal deficiência de fundamentação impede a admissão do recurso quanto a essa controvérsia específica. Capítulo 2 – Ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (alínea "c") Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (...) 1. A demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023) No caso, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto à qualificação do evento (fortuito interno x externo) e à comprovação do dano moral, colacionando como paradigmas o AgInt no AREsp 2.150.150/SP, entre outros. Dessa forma, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende o que preconiza o artigo 1.029, § 1º, in fine, do CPC, uma vez que não é possível depreender a similitude fático-jurídica entre os casos. Com efeito, conforme evidenciado nas contrarrazões (id. 394848351), o caso dos autos apresenta particularidades fáticas próprias, quais sejam a comprovação documental de que a assistência material não foi prestada e de que a menor sofreu prejuízos específicos, distintas das circunstâncias versadas nos acórdãos paradigmas invocados. Por estas razões, os arestos colacionados como referência não se prestam à comprovação do dissídio, pois devem contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Capítulo 3 – Dialeticidade recursal (dano material) Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento não atacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos dispositivos que fundamentam a impugnação da condenação por danos materiais, a parte recorrente pretende o afastamento genérico de toda a condenação, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à comprovação documental do dano material. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou expressamente a existência de comprovação documental específica do prejuízo material (recibos de alimentação e medicamentos, totalizando R$ 279,15), fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção dessa parcela da condenação. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso quanto a essa controvérsia. Capítulo 4 – Reexame do conjunto fático-probatório (regime CDC/CBA, fortuito interno, dano moral e quantum) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 732 e 737 do Código Civil e 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao argumento de que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo, apto a excluir sua responsabilidade, bem como violação aos arts. 186, 393, parágrafo único, 884, 927 e 944 do Código Civil, quanto à existência e ao quantum da indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A qualificação do evento como fortuito interno, premissa fixada pelo Tribunal de origem com fundamento no acervo probatório, não pode ser reexaminada nesta via, tampouco a comprovação do prejuízo extrapatrimonial e a proporcionalidade do valor fixado, que decorrem diretamente da valoração das circunstâncias fáticas descritas nos autos. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1296620 SP 2018/0119185-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1 .022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum. 4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes. 5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas. 6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003053579 MG 2025/0364523-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Da sistemática de repercussão geral. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do CPC. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao aos arts. 5º, XXXV, LV e XXXIX, 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como a desproporcionalidade da indenização. A recorrente limita-se a afirmar que a matéria possui repercussão geral por envolver direitos fundamentais, razoabilidade, proporcionalidade e interesse coletivo. Essa fundamentação é genérica e não demonstra, de maneira concreta, a existência de questão constitucional que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. O art. 1.035, § 2º, do CPC exige demonstração específica da repercussão geral, não bastando a mera reprodução de argumentos constitucionais ou a afirmação abstrata de que a controvérsia poderia alcançar outros processos. O STF já assentou que a simples alegação de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação adequada, não satisfaz esse requisito. No caso, a controvérsia decorre de situação individualizada, qual seja, o cancelamento de voo, atraso superior a dez horas, perda de diária de hospedagem, gastos com alimentação e medicamentos e ausência de assistência material adequada. Não há demonstração de questão constitucional autônoma, concreta e transcendente, mas apenas inconformismo com a solução conferida pelo Tribunal de origem. Fortuito interno e ausência de aderência constitucional O Tribunal de origem assentou que o cancelamento decorreu de alteração da malha aérea e de problemas operacionais internos da companhia, concluindo pela configuração de fortuito interno. Essa premissa é decisiva. Não se reconheceu evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, mas fato inserido no risco próprio do transporte aéreo, que ocasionou a modificação unilateral do voo, o atraso expressivo e a falha na assistência à passageira. A pretensão recursal exige, portanto, o reexame da causa do cancelamento, a verificação se houve ou não manutenção não programada, a reavaliação da suficiência da reacomodação, exame da prestação da assistência material, definição acerca da existência de dano moral e material e análise acerca do valor indenizatório. Tais providências não envolvem interpretação direta da Constituição, mas reavaliação dos fatos, das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A existência de repercussão geral, em abstrato, sobre determinadas controvérsias relacionadas ao transporte aéreo não transforma toda discussão individual sobre cancelamento de voo em questão constitucional de admissibilidade automática. Aqui, a conclusão do acórdão recorrido está fundada na particularidade de que o evento foi considerado fortuito interno, e não fortuito externo. Ofensa reflexa à Constituição A alegação de violação aos arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 174 e 178 da Constituição Federal pressupõe definir se incide o Código de Defesa do Consumidor, qual o alcance do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais efeitos possuem as normas da ANAC, se houve defeito na prestação do serviço, se o fato configura fortuito interno ou externo e se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A solução dessas questões depende da interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem. O STF considera inviável o recurso extraordinário quando a alegada violação constitucional somente poderia ser reconhecida após a análise de legislação infraconstitucional. Portanto, alegada afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem é incumbido o escopo exclusivo de guarda da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Associação para o tráfico de drogas. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1546308 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025) g. n. A Súmula 636 do STF também estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais. A mesma conclusão se aplica às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 279 do STF A recorrente afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Contudo, a denominação atribuída ao recurso não altera sua efetiva finalidade. Com efeito, para acolher a tese recursal seria necessário afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a alteração unilateral do itinerário, o atraso de dez horas e quinze minutos, a perda da hospedagem, a ausência de assistência material, os gastos comprovados, a configuração do dano moral e a adequação do “quantum” arbitrado de R$ 10.000,00. Diante disso, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Contraditório, ampla defesa e fundamentação Não se identifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação, apelação e embargos de declaração, tendo suas alegações sido examinadas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente quanto à relação de consumo, ao fortuito interno, à falha do serviço, aos danos e ao quantum indenizatório. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depende, no caso, da análise da aplicação de normas infraconstitucionais e da valoração das provas. O STF rejeita a repercussão geral dessas alegações quando condicionadas à prévia análise da legislação infraconstitucional, conforme o Tema 660. Também está assentado, no Tema 339, que a Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, não impondo ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Alegação de função punitiva da indenização A invocação do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal não viabiliza o recurso. O acórdão recorrido não impôs pena criminal, mas condenação civil reparatória decorrente de responsabilidade por falha na prestação do serviço. A análise da natureza, extensão e finalidade da indenização depende da legislação civil e consumerista e das circunstâncias concretas do caso. Não há, portanto, questão constitucional direta a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivo. Ante o exposto: (i) inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC; (ii) inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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