2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1044891-76.2023.4.01.3700 Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a adequação da renda mensal do benefício de pensão por morte, com fundamento nos tetos introduzidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03. Requer, também, a readequação da RMI do benefício originário, com lastro na revisão do buraco verde. Informa que recebe pensão, NB 137.102.291-4, desde 07/07/2005, em razão do falecimento de seu esposo, o Sr. José Geraldo da Silva. Aduz que José Geraldo recebia aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 054.333.332-9, desde 13/04/1993. Sustenta a parte autora que o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria foi desfavorável ao falecido, na medida em que limitado ao teto vigente, nos seguintes termos: (...) o valor da antiga aposentadoria por invalidez do falecido marido foi erroneamente reajustado, eis que ao tempo de sua concessão, os salários de contribuição lançados em CNIS e Microfichas fornecidas pelo próprio INSS, documentam que o salário de benefício do de cujus corresponderia ao valor constante do cáculo previdenciário em anexo, qual seja, a quantia de CR$108.165,62, valor sobre o qual sobreveio limitação pelo teto da época com aplicação de coeficiente desconhecido. Junta procuração e documentos. Decisão indeferiu a antecipação de tutela, deferiu o benefício da gratuidade e declarou a decadência da revisão com lastro na teoria do buraco verde (id. 1672305478). A parte ré apresentou contestação (id. 1766244066). Notícia de agravo de instrumento provido, reformando a declaração de decadência (id. 2180324910). FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA Acerca da legitimidade do pensionista para pleitear a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria e, consequentemente, da pensão por morte dela derivada, decidiu o STJ no julgamento do Tema 1057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Assim, afasto a prelimininar de ilegitimidade suscitada pelo INSS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O INSS impugnou a concessão da benesse da gratuidade ao autor. Inexistindo elementos objetivos que afastem a presunção decorrente da declaração individual de insuficiência econômica para os fins do art. 98 do CPC, mantenho a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, este juízo entendeu por bem extinguir o processo com resolução do mérito quanto à pretensão de revisão do benefício com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, em razão da constatação de decadência. A autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, de que resultou afastamento da decisão monocrática, que determinou o prosseguimento do feito, juntada em id. 2180324910. Pois bem. O entendimento adotado no agravo de instrumento, como se sabe, é vinculante ao juízo quanto ao comando contido na parte final da decisão revisora (prosseguimento do feito) e, de fato, a referida decisão foi cumprida por este juízo, que antes mesmo do julgamento do agravo oportunizou as partes a produção das provas que entendiam pertinentes para a comprovação de seu direito. Porém, a decisão revisora não é vinculante no que concerne ao entendimento a ser adotado em sede de cognição exauriente, visto que o magistrado de primeiro grau pode, em sentença, declarar novamente a decadência da referida pretensão, cabendo à Corte revisora, caso não concorde com o referido entendimento, afastar a decadência em sede de apelação e determinar a revisão pretendida pela parte autora. No ponto, entendo pertinente ressaltar que a parte autora possui uma dupla pretensão: a) a primeira, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria deferida ao instituidor da pensão, com fulcro no art. 26 da Lei nº da Lei 8.870/94, que dispõe: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. b) a segunda, a readequação ao teto da renda mensal revisada aos tetos das ECs nº 20/1998 41/2003; vale dizer: caso se constate que a renda revisada é superior ao teto, deve-se proceder à readquação, conforme o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 564.354. Em relação à segunda pretensão (readequação da RMI ou da RMV aos tetos da EC º 20/1998 e 41/2003), de fato, não há decadência, conforme iterativo entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 1140) e das Cortes Federais acerca da referida questão jurídica. Todavia, no que concerne à primeira pretensão, em que pese a existência de certa divergência jurisprudencial acerca do tema, entendo que, de fato, há decadência, já que a pretensão tem por objeto revisar benefício supostamente concedido em 01/10/1993 e não mero reajustamento do benefício, como no caso de adequação aos teto pelas EC nºs 20-1998 e 41-2003. O seguinte julgado esclarece bem a referida questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO . RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 544 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REAJUSTAMENTO . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação que visava à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário ("revisão do buraco verde" / "revisão do teto"). A Apelante alega a inaplicabilidade da decadência por ser benefício anterior a 1997 e por se tratar de reajustamento . II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade do prazo decadencial decenal (art. 103, Lei nº 8.213/91) para a revisão da RMI de benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1 .523-9/1997, e se a revisão do "buraco verde" ou "revisão do teto" deve ser considerada revisão do ato de concessão ou mero reajustamento. III. Razões de decidir Decadência do Direito de Revisão: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 544 (REsp 1.309 .529/PR e REsp 1.326.114/SC), firmou a tese de que o prazo de decadência decenal (10 anos) do art. 103 da Lei nº 8 .213/91 incide sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, com termo inicial a contar da vigência da referida norma (28/06/1997). Natureza da Revisão: A revisão do "buraco verde" ou "revisão do teto" configura revisão do ato de concessão do benefício, e não mero reajustamento, pois busca corrigir um erro no cálculo da RMI que afetou a própria forma de cálculo inicial do benefício. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art . 565, não se sobrepõe ao entendimento vinculante do STJ. Caso Concreto: O benefício da Apelante foi concedido em 12/08/1993. O prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997 e esgotou-se em 28/06/2007, antes do ajuizamento da ação em 2020. Mérito e Prescrição Prejudicados: Reconhecida a decadência do fundo de direito, as demais questões relativas ao mérito da revisão e à prescrição das parcelas ficam prejudicadas . IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApelRemNec: 50075666520204036119, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025) Assim, é nítida a decadência pretendida pela autora quanto à pretensão de revisar o benefício de aposentadoria concedido ao instituidor da pensão. De todo modo, mesmo que não fosse o caso de se pronunciar decadência, tenho que autora não comprovou ter direito à referida revisão, conforme há de se demonstrar, com mais detalhes, no tópico seguinte. MÉRITO BURACO VERDE Por primeiro, a revisão pleiteada pela parte autora denominada revisão administrativa do “buraco verde”, foi autorizada pelo art. 26 da Lei 8.870/94, que diz: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Como se vê, a revisão em questão foi dirigida aos benefícios com termo inicial entre 05/04/91 e 31/12/93 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto em razão da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos ter ultrapassado o salário de benefício do mês da concessão. No caso concreto, são esparsos os documentos relativos ao período contributivo do falecido (id. 1666289983). Tampouco foi carreada a carta de concessão. A parte autora ora narra que a aposentadoria do falecido, NB 054.333.332-9 foi concedida em 13/04/1993, ora em 01/10/1993. Ambas, portanto, dentro do período previsto para a revisão. Lastreia o suposto direito à revisão tendo em vista que “o salário de benefício do de cujus corresponderia ao valor constante do cáculo previdenciário em anexo, qual seja, a quantia de CR$108.165,62, valor sobre o qual sobreveio limitação pelo teto da época com aplicação de coeficiente desconhecido". A precariedade probatória, no entanto, não impede a análise de referida tese. Isso porque no cálculo de id. 1666289970 a postulante entende que a RMI do benefício originário, com DIB em 01/10/1993, deveria ser de CR$ 107.191,12. Ocorre que o valor do Maior Valor-Teto do Salário-de-Benefício, era, em outubro de 1993 de CR$ 108.165,62 (cf. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/outros/imagens/2019/04/aeps2017suphist.pdf). Assim, verifica-se inexistência da narrada limitação, e, por consequência, a impertinência da pretendida readequação ao caso concreto. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 A questão já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 564354 SE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2011) Assim, a majoração do teto promovida pelas EC nº. 20/98 e EC nº. 41/2003 só poderia alcançar aqueles aposentados cujos salários-de-benefício excediam, na época de concessão, o teto anterior ao advento das referidas emendas constitucionais. Todavia, no caso concreto, verifico que a situação da parte autora não se coaduna à possibilidade de readequação ao teto. Conforme se extrai da carta de concessão de id. 1666289979, foi concedido à parte autora o benefício de pensão em 26/07/2005 (DIB), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.090,06. O referido valor não ultrapassava o valor teto de benefício, o qual na época de concessão correspondia a R$ 2.668,15 (cf. https://previdenciarista.com/blog/tabela-historica-de-tetos-previdenciarios-da-previdencia-social-inss-a-partir-de-1994/). Destarte, conclui-se pela não pertinência da adequação pretendida, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o feito com análise de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. O credor somente poderá executar a verba se comprovar que o(a) demandante não mais sustenta a condição de necessitado(a). Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA