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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044886-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: DANIEL RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) SENTENÇA I – RELATÓRIO Daniel Rafael da Silva ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. ambos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que celebrou com o banco réu dois contratos de empréstimo não consignado, sendo eles de identificação nº 998000317658 e 998000323140. Relatou que o instrumento se encontra eivado de cláusula abusiva, em especial aquelas que dipõem sobre a incidência dos juros remuneratórios em percentual excessivo, acima da taxa de mercado à época da contratação Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja, decretada a readequação do pacto, com ordem de repetição do indébito, e, danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade judiciária foi concedida ao autor (evento 17, DOC1). Apesar de regularmente citada (evento 27, DOC1), a ré não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (evento 30, DOC1). Em fase probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 34, DOC1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem: Lado outro, cabível o julgamento antecipado da lide, dada a prescindibilidade de outras provas para o deslinde da causa, além da documental já constante nos autos, bem como a revelia do réu, ora decretada (arts. 355, I e II e 370, ambos do CPC). II.2 – Mérito: Sobre a revelia, lecionam os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 346, CPC), exceto sentença, da qual o réu tem que ser necessariamente intimado, e a possibilidade do julgamento imediato a pedido do autor (art. 355, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 345, CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, pág. 445. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo – 2016) Assim, nos termos art. 344 do CPC, da revelia resultam duas consequências: uma de natureza material, que é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, e outra de cunho processual, que é a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes, não implicando em imediata procedência por força do disposto no art. 345 daquele mesmo diploma processual. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, esclareço que para o acertamento do direito será utilizada a Lei nº 8.078/90, já que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, sendo inconteste a sua aplicação também no que diz respeito às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Também é certo que o contrato firmado entre as partes é de adesão, vez que as cláusulas nele constantes foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré (fornecedora de produtos e serviços), não havendo sido permitida ao autor qualquer discussão ou alteração substancial de seu conteúdo. Em razão da natureza do pacto, é possível a revisão e até mesmo a declaração de nulidade de certas cláusulas pelo Poder Judiciário, se abusivas ou claramente prejudiciais ao consumidor (art. 421, CC; art. 51, CDC). - Dos juros remuneratórios: Como cediço, os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Ao longo do tempo, os Tribunais Superiores se posicionaram pela livre pactuação dos juros remuneratórios entre as instituições financeiras e os respectivos clientes, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do REsp. nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustentando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido, a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, no ano de 2004, foi aprovada pelo STJ a Súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." E, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a Lei nº 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Pois bem. Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que as partes celebraram a seguinte operações de crédito: a) Empréstimo não consignado nº998000317658, celebrado em 23/01/2023, no valor de R$ 205,73,(duzentos e cinco reais e setenta e três centavos), com taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (evento 1, DOC4). b) Empréstimo não consignado nº998000323140, celebrado em 28/01/2023, no valor de R$ 513,78,(quinhentos e treze reais e setenta e oito centavos), com taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano (evento 1, DOC4) Em relação aos contratos, segundo consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), à época da celebração das transações financeira (23/01/2023 e 28/01/2023), e para operações de crédito daquela mesma natureza, a taxa média prevista no mercado financeiro era de 84,24 % ao ano. Oportunamente, esclarece-se que a verificação da taxa mencionada pode ser amplamente realizada por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, fonte utilizada para a obtenção do valor indicado acima. Para tanto, foi empregado o código de série nº 20742, correspondente à operação denominada "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado total". Ademais, foi considerada a data de contratação do empréstimo em questão para a obtenção de tal valor. Nesse contexto, considerando que os encargos de normalidade aplicados pela instituição financeira, além de estarem acima da média de mercado, ultrapassam o limite estabelecido pelo col. STJ (1,5 vezes a taxa do contrato), forçoso reconhecer pela abusividade dos juros remuneratórios previstos nos pactos firmados entre as partes, impondo-se as suas adequações aos patamares de mercado, qual seja: 84,24% ao ano. - Da restituição de valores: A parte ré deverá restituir ao autor, de forma simples, os valores por ela quitados a maior a título de encargos de normalidade. Afasta-se, aqui, a pretensão de devolução dobrada, já que não restou constatada a má-fé da instituição financeira na exigência dos aludidos encargos, os quais, diga-se, até a presente decisão, não eram apontados como abusivos ou irregulares. - Do pedido indenizatório: No tocante ao dano moral, o seu reconhecimento depende, necessariamente, de comprovação da presença três pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal, que sabidamente são cumulativos. Ou seja, o ato ilícito, por si só, não serve de premissa bastante para imputação do dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que um dano foi efetivamente causado à parte que alega por conduta praticada pela parte adversa. No caso em análise, não há indícios da ocorrência de danos morais, os quais não podem ser presumidos e não restaram minimamente demonstrados nos autos. Com efeito, não é possível constatar que a cobrança dos juros remuneratórios em percentuais abusivos tenha violado de alguma forma os direitos da personalidade do autor (art. 11, CC), não havendo nenhum elemento indicativo das alegadas humilhações e ofensas à sua dignidade, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Rafael da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. para: a) Reduzir as taxas de juros remuneratórios previstas nos contartos nº998000317658 e nº998000323140, determinando a sua incidência no percentual de 84,24%, ao ano, correspondente à média do mercado financeiro, conforme consta da série 20742 no sítio eletrônico do BACEN, permitida a capitalização (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries); b) Condenar o demandado à restituição, de forma simples, do valor quitado indevidamente pelo autor em relação aos encargos de normalidade do contrato, cuja quantia deverá ser liquidada em momento oportuno, por arbitramento, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data dos desembolsos, pelo índice IPCA. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil (art. 406, §1o, do Código Civil), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3o, do mesmo artigo. Fica julgado o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 30% e a parte ré em 70% do pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em face da demandante, que se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Lauar Juíza de Direito (LB)
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