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1044874-24.2022.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1044874-24.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Mauricio Victoriano Ribeiro - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo prescritas tão somente as parcelas vencidas antes de 7 de outubro de 2017; (ii) determinar que a ré promova a inclusão da Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/1995, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte percebidos pelo autor, com o consequente apostilamento do direito e implantação em folha de pagamento; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas entre o valor efetivamente pago e o devido segundo a base de cálculo ora reconhecida, desde 7 de outubro de 2017, e das vincendas até a efetiva implantação, com os reflexos correspondentes sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço, a serem apurados em liquidação por cálculos. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, calculados, até 8 de dezembro de 2021, pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais deste E. Tribunal de Justiça, cumulados com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, observada a modulação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dada a sucumbência mínima do autor, que decaiu de parcela de reduzida expressão econômica frente ao pedido principal integralmente acolhido, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma. Declaro o caráter alimentar do crédito ora reconhecido. P.I. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

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