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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044865-82.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARILDA APARECIDA LESSE - CPF: 277.579.199-91 (APELADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECIDIVA. IRRELEVÂNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA DE OFÍCIO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência (MTPREV) contra sentença que reconheceu a servidora pública aposentada, diagnosticada com Carcinoma Basocelular Sólido na região supralabial direita, o direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Sentença submetida à remessa necessária pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica judicial ou oitiva dos profissionais responsáveis pelos documentos médicos, configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se o diagnóstico de Carcinoma Basocelular Sólido, ainda que tratado e sem recidiva há mais de cinco anos, assegura à servidora aposentada a isenção do imposto de renda e a restituição do indébito; e (iv) determinar se os percentuais dos honorários advocatícios podem ser fixados desde logo quando a quantificação da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por ter sido proferida contra o Estado de Mato Grosso e o MTPREV. Como o proveito econômico não foi quantificado e não há demonstração de que seja inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, tampouco de que todos os capítulos da sentença estejam abrangidos pelas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, impõe-se o conhecimento da remessa necessária. A possibilidade de apuração do montante mediante cálculos aritméticos não comprova, por si só, que a condenação seja inferior ao limite legal de dispensa. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos médicos constantes dos autos são suficientes para demonstrar os fatos relevantes ao julgamento. A declaração médica, o relatório cirúrgico, a biópsia e o laudo médico oficial comprovam o diagnóstico de Carcinoma Basocelular Sólido, classificado pelo CID-10 C44, bem como a ausência de recidiva. 5. A inexistência de controvérsia técnica substancial acerca da ocorrência da neoplasia torna desnecessária a realização de nova perícia judicial, pois a divergência limita-se às consequências jurídicas decorrentes da ausência de sintomas atuais ou de recidiva da enfermidade. 6. A comprovação da moléstia grave pode ocorrer por outros meios de prova idôneos, não ficando o reconhecimento judicial da isenção condicionado exclusivamente à conclusão administrativa ou à produção de laudo médico oficial em juízo. 7. O Carcinoma Basocelular Sólido enquadra-se como neoplasia maligna, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não sendo possível acrescentar requisitos de grau de agressividade, contemporaneidade dos sintomas ou recidiva não estabelecidos pela legislação. 8. A concessão e a manutenção da isenção do imposto de renda por moléstia grave independem da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, de modo que o êxito do tratamento e a ausência de sinais atuais da doença não afastam o benefício tributário. 9. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ocorrida em 23/08/2013, enquanto a restituição dos valores indevidamente retidos deve observar a prescrição quinquenal, alcançando os descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir de 24/11/2018. 10. A condenação depende apenas da apuração aritmética dos valores indevidamente descontados em cada competência, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que permite a fixação imediata dos percentuais dos honorários advocatícios segundo as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, ficando para o cumprimento de sentença somente a apuração do valor nominal da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Remessa necessária conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença integralmente confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida contra Estado ou autarquia estadual submete-se à remessa necessária quando o proveito econômico não estiver objetivamente quantificado e não houver demonstração de enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. O julgamento antecipado da ação de isenção de imposto de renda não configura cerceamento de defesa quando a documentação médica, inclusive laudo oficial, comprova suficientemente o diagnóstico da moléstia e a controvérsia remanescente é jurídica. 3. O Carcinoma Basocelular Sólido, classificado pelo CID-10 C44, enquadra-se como neoplasia maligna para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente do grau de agressividade da doença. 4. A isenção do imposto de renda por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade e tem como termo inicial a data da comprovação médica da doença, observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito. 5. Os percentuais dos honorários advocatícios podem ser fixados desde logo quando a quantificação da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, ficando para o cumprimento de sentença a apuração do valor nominal da verba.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 371, e 509, § 2º; CTN, arts. 111, II, e 168, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 9.099/1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; TJMT, AP/RemNec. n.10032850420258110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 25.11.2025; TJMT, AP nº 1004359-30.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24.10.2025; TJMT, RI nº 1009462-70.2026.8.11.0001, Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 18.6.2026; TJMT, AP nº 1080839-49.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 11.2.2026; TJMT, AP/RemNec nº 1015790-76.2023.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.3.2025; TJMT, AP/RemNec. nº 1001126-23.2022.8.11.0032, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 4.3.2026; TJRS, AI nº 5307207-76.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Eliane Garcia Nogueira, j. 30.01.2024; TJSP, RI nº 1001921-71.2022.8.26.0562, Rel. Fábio Fresca, j. 14.10.2024; TJSP, RemNec nº 1008034-41.2023.8.26.0292, Rel. Desa. Teresa Ramos Marques, j. 05.12.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada pela parte autora em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência (MTPREV). A autora ingressou com a ação (Id 375746877), alegando ser servidora pública aposentada e ter sido diagnosticada com Carcinoma Basocelular Sólido, tumor localizado na região supralabial direita. Relatou que se submeteu à cirurgia Micrográfica de Mohs em 23/08/2013 e permaneceu em acompanhamento clínico, diante da possibilidade de recidiva ou surgimento de novas lesões. Informou, ainda, que o requerimento administrativo nº 2023.0.05199, formulado perante o MTPREV, foi indeferido sob o fundamento de que a enfermidade não se enquadraria nas hipóteses legais de isenção. Requereu a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar a isenção do imposto de renda, determinar a cessação dos descontos e condenar os requeridos à restituição dos valores retidos desde 24/11/2018, observados os consectários legais nela estabelecidos. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com as faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (Id 375747374). Foram opostos embargos de declaração pelos requeridos (Id 375747375), acolhidos parcialmente, com efeito integrativo e modificativo pontual, para esclarecer que os juros moratórios sobre a repetição do indébito incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, mantendo-se inalterados os demais capítulos do pronunciamento judicial (Id 375747379). A autora também opôs embargos de declaração (Id 375747380), sustentando omissão quanto à aplicação da Taxa Selic antes do trânsito em julgado. Os aclaratórios foram rejeitados, por se entender que os parâmetros de atualização já haviam sido suficientemente definidos (Id 375747385). Irresignados, o Estado de Mato Grosso e o MTPREV interpuseram Apelação Cível (Id 375747386). Em suas razões recursais, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que os documentos médicos particulares seriam insuficientes e conflitariam com o laudo oficial, impondo-se a realização de perícia médica judicial ou, subsidiariamente, a oitiva dos médicos que subscreveram os relatórios. No mérito, alegam que a autora não demonstrou ser portadora de moléstia abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois o tratamento teria sido concluído sem evidências de recidiva por período superior a cinco anos. Defendem a prevalência do laudo oficial do MTPREV, a indispensabilidade de prova produzida por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, e a interpretação literal das normas de isenção tributária, conforme o art. 111, II, do CTN. Insurgem-se, ainda, contra os honorários advocatícios, sustentando que a sentença seria ilíquida e que, por isso, a definição dos percentuais deveria ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, por entender que as argumentações dos recorrentes confrontam entendimento jurisprudencial pacificado. Sustentou que a documentação médica e o próprio laudo do MTPREV comprovam o diagnóstico da neoplasia maligna, sendo desnecessárias a contemporaneidade dos sintomas, a recidiva da enfermidade e a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção. Defendeu, ainda, a regularidade dos honorários, porque a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos (Id 375747388). O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito do recurso, por entender ausente interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial (Id 391174375). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, pois foi interposto tempestivamente por partes legítimas e constitui instrumento processual adequado à impugnação da sentença. Remessa necessária A sentença julgou procedentes os pedidos formulados contra o Estado de Mato Grosso e o Mato Grosso Previdência (MTPREV), declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda e condenando os requeridos à restituição das parcelas indevidamente descontadas. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição e não produz efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. A dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC pressupõe que a condenação ou o proveito econômico seja certo, líquido e inferior a quinhentos salários-mínimos. No caso, embora tenham sido delimitados o período da restituição e os critérios jurídicos aplicáveis, o montante efetivamente devido não foi quantificado, dependendo da apuração dos valores descontados em cada competência. Não há, portanto, demonstração objetiva de que o proveito econômico seja inferior ao limite legal. Incide, nesse aspecto, a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa do reexame necessário em razão do valor não se aplica quando a condenação não estiver previamente liquidada. Essa conclusão não se mostra incompatível com o reconhecimento, em tópico posterior, de que o valor da condenação pode ser apurado mediante cálculos aritméticos. Para a aplicação da dispensa estabelecida no art. 496, § 3º, do CPC, exige-se a demonstração objetiva, no momento do julgamento, de que a condenação é inferior ao limite legal, não bastando a mera possibilidade de posterior quantificação por cálculo. Também não incide a dispensa prevista no art. 496, § 4º, do CPC. Embora parte da fundamentação encontre respaldo nas Súmulas 598 e 627 do STJ, a sentença não está integralmente fundada em súmula de tribunal superior ou precedente qualificado, pois abrange a valoração do conjunto probatório, o enquadramento específico do carcinoma basocelular como neoplasia maligna, o termo inicial da isenção, a restituição tributária e os honorários advocatícios. Desse modo, por ter sido a sentença expressamente submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição pelo Juízo de origem e não estar configurada nenhuma das hipóteses legais de dispensa, conheço da remessa necessária. Preliminar – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Os apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova indispensável à solução da controvérsia, pois existiria divergência entre os documentos médicos particulares e o laudo oficial do MTPREV. Defendem, por isso, a realização de perícia médica judicial ou a oitiva dos profissionais que subscreveram os relatórios. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, deve avaliar a necessidade da instrução, podendo julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental for suficiente e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O direito à produção probatória não possui caráter absoluto e não obriga o julgador a determinar nova prova quando os fatos relevantes já estiverem adequadamente esclarecidos. No caso, o conjunto probatório é consistente e conclusivo. A declaração médica juntada no Id 375746882, pág. 1, registra que a autora realizou cirurgia Micrográfica de Mohs em 23/08/2013 para tratamento de Carcinoma Basocelular Sólido na região supralabial direita, expressamente classificado pelo CID-10 C44, permanecendo em acompanhamento clínico. O relatório cirúrgico do Id 375746882, pág. 2, por sua vez, descreve a lesão primária e registra expressamente o resultado da biópsia intraoperatória: “Carcinoma Basocelular Sólido”. O documento de acompanhamento do Id 375746882, pág. 3, confirma a necessidade de seguimento médico, vigilância de possível recidiva e monitoramento quanto ao surgimento de novas lesões. Mais relevante ainda é o Laudo Médico Pericial nº 39.650, elaborado pela própria Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do MTPREV, juntado no Id 375746881, pág. 21. Embora tenha concluído pelo não enquadramento da autora no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o documento consignou o código Z08 – exame de seguimento após tratamento de neoplasia maligna e registrou: “Pericianda apresenta a patologia há mais de 5 anos, sem recidiva. data referente a biópsia.” Portanto, o próprio laudo oficial reconheceu o antecedente de neoplasia maligna. A divergência não está no diagnóstico ou na ocorrência da doença, mas exclusivamente na consequência jurídica atribuída à ausência de recidiva. A afirmação de que a autora não se enquadraria na legislação porque a patologia foi tratada há mais de cinco anos, sem recidiva, não constitui propriamente conclusão médica. Trata-se de valoração jurídica que não vincula o Poder Judiciário e que contraria diretamente a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, assim, conflito técnico que demande nova perícia. Tanto os documentos particulares quanto o laudo oficial convergem quanto ao fato essencial: a autora foi acometida por carcinoma basocelular e permanece em acompanhamento após o tratamento da neoplasia. A realização de perícia judicial serviria apenas para verificar a existência de sintomas atuais ou de recidiva, circunstâncias juridicamente dispensáveis. A mera existência de conclusão administrativa desfavorável não lhe confere presunção absoluta de veracidade. O laudo oficial constitui elemento probatório relevante, mas sua apreciação deve ocorrer em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do CPC. Aliás, a Súmula 598 do STJ dispõe expressamente: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma essa orientação: “2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. (TJMT, AP/RemNec. n.10032850420258110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 25.11.2025) Ainda: 5.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 627, estabelece que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade"[...].” (TJMT, AP nº 1004359-30.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24.10.2025) A similitude é direta: a comprovação do diagnóstico por documentação idônea dispensa tanto a demonstração de sintomas contemporâneos quanto a realização de nova perícia oficial. Em caso ainda mais próximo, por envolver o mesmo tipo de enfermidade, a Primeira Turma Recursal deste Tribunal assentou: “Os documentos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de carcinoma basocelular, enquadrado como neoplasia maligna. A moléstia está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O laudo médico oficial não é indispensável para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave. O magistrado pode reconhecer o direito quando houver prova documental suficiente, nos termos da Súmula 598/STJ. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental permite o julgamento da causa. A perícia judicial é desnecessária nesse contexto. Reconhecido o direito à isenção, são indevidos os descontos de imposto de renda sobre os proventos previdenciários. A restituição deve observar a prescrição quinquenal.” (TJMT, RI nº 1009462-70.2026.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 18.6.2026) A correlação com o caso é integral: a prova documental identifica o carcinoma basocelular, sua classificação como neoplasia maligna e a realização do respectivo tratamento. Não subsiste questão técnica relevante que exija nova perícia. Na mesma linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARCINOMA BASOCELULAR. NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Contribuinte diagnosticado com carcinoma basocelular tem direito à isenção de IRPF, à luz do disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, uma vez que a moléstia grave por si só é classificada como neoplasia maligna, não havendo necessidade de laudo médico oficial e/ou pormenorizado explicitando o nível de gravidade da doença no caso concreto. RECURSO PROVIDO.” (TJRS, AI nº 5307207-76.2023.8.21.7000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Eliane Garcia Nogueira, j. 30.1.2024) O precedente afasta a necessidade de prova oficial ou de laudo que gradue a agressividade do carcinoma, pois a própria classificação da doença como neoplasia maligna é suficiente para o enquadramento legal. Também o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “A comprovação da doença pode ser realizada por laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, conforme súmula 598 do STJ, que permite ao magistrado reconhecer a isenção com base em outros meios de prova suficientes. 5. A isenção do imposto de renda independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme súmula 627 do STJ.” (TJSP, RI nº 1001921-71.2022.8.26.0562, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 14.10.2024) De outro lado, os precedentes invocados pelos apelantes não guardam identidade fática com a presente demanda. No RI nº 1029157-44.2025.8.11.0001, discutia-se se a documentação era suficiente para comprovar paralisia irreversível e incapacitante, existindo controvérsia médica concreta quanto ao próprio preenchimento dos qualificativos legais da doença. Já no julgamento do TJDFT nº 0703928-86.2023.8.07.0018, havia divergência substancial entre documento médico particular emitido há mais de vinte anos e perícia oficial que negava a existência de qualquer patologia legalmente prevista. Aqui, ao contrário, o próprio laudo oficial reconheceu o histórico da neoplasia maligna e justificou o indeferimento apenas pela ausência de recidiva. A discussão é, portanto, jurídica, e não médica. Além disso, os apelantes admitem que não formularam requerimento específico de perícia judicial na contestação, limitando-se a protesto genérico pela produção de provas. Ainda que houvesse requerimento expresso, o magistrado poderia indeferi-lo diante da suficiência do acervo documental. A invocação do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 também não altera a conclusão. O dispositivo disciplina a produção de prova técnica no sistema dos Juizados Especiais, enquanto a presente demanda tramitou pelo procedimento comum perante Vara Especializada da Fazenda Pública. De qualquer modo, nem mesmo no procedimento especial a perícia seria obrigatória quando os documentos existentes fossem suficientes. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Mérito Superada a preliminar, passa-se à controvérsia principal. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece expressamente: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;[...]” (Grifo nosso) A autora é servidora pública aposentada e comprovou ter sido diagnosticada com Carcinoma Basocelular Sólido, tumor localizado na região supralabial direita e classificado pelo CID-10 C44. A enfermidade corresponde a neoplasia maligna, expressamente prevista no dispositivo legal. Não se está promovendo interpretação extensiva da norma tributária, tampouco incluindo doença não prevista no rol legal. O carcinoma basocelular constitui espécie do gênero neoplasia maligna. A aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 ao caso representa subsunção direta do fato à hipótese legal. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal das normas de isenção, não ampara a pretensão recursal. A interpretação literal impede a ampliação do benefício para enfermidades não previstas na lei, mas não autoriza a Administração a criar condições restritivas que o legislador não estabeleceu, como agressividade mínima do tumor, presença de sintomas atuais ou recidiva. A jurisprudência deste Tribunal é expressa: “5. O carcinoma basocelular é classificado como neoplasia maligna (CID-10 C44), condição expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como hipótese de isenção do imposto de renda, independentemente de seu grau de agressividade. 6. O termo a quo da prescrição quinquenal da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.” (TJMT, AP nº 1080839-49.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 11.2.2026) O item 5 do precedente corresponde precisamente à hipótese dos autos: o carcinoma basocelular, classificado pelo CID-10 C44, é neoplasia maligna para fins tributários, independentemente de eventual menor agressividade clínica quando comparado a outras modalidades de câncer. Tampouco procede o argumento de que a ausência de recidiva por período superior a cinco anos teria extinguido o direito. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A incidência do enunciado é direta. O laudo do MTPREV não afastou o diagnóstico; apenas registrou que a patologia foi tratada há mais de cinco anos e que não ocorreu recidiva. Justamente essas circunstâncias (ausência de sintomas contemporâneos e inexistência de recidiva) são expressamente consideradas irrelevantes pela Súmula 627 do STJ. A jurisprudência desta Corte também reconhece: “6. A neoplasia maligna é considerada doença incurável, passível de recidiva e de agravamento imprevisível, exigindo constante atenção e acompanhamento médico, não havendo que se falar em prazo de validade para a isenção.” (TJMT, AP nº 1004359-30.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24.10.2025) No caso, a autora permanece em acompanhamento clínico, conforme os documentos do Id 375746882, inclusive para vigilância de possível recidiva ou surgimento de novas lesões. O sucesso do tratamento não elimina o diagnóstico pretérito nem autoriza estabelecer prazo de validade para o benefício fiscal. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em hipótese semelhante: “SERVIDOR ESTADUAL Auditor Fiscal da Receita Estadual – Inativo – Neoplasia maligna de carcinoma basocelular nodular e pigmentado – Imposto de renda – Ausência de recidiva – Isenção – Possibilidade: – Comprovada a doença grave elencada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a isenção do imposto de renda.” (TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1008034-41.2023.8.26.0292, Rel. Desa. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 5.12.2024) Quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/1995, a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial dirige-se ao reconhecimento administrativo da isenção. Em sede judicial, vigora o sistema da persuasão racional, sendo possível o reconhecimento do direito por qualquer prova idônea, conforme a Súmula 598 do STJ. De toda forma, nem sequer há ausência de prova oficial. O Laudo Médico Pericial nº 39.650 foi emitido pelo próprio MTPREV e reconheceu expressamente o antecedente de patologia e o acompanhamento após tratamento de neoplasia maligna. O equívoco encontra-se apenas na conclusão jurídica de que a ausência de recidiva afastaria a isenção. A autora faz jus, portanto, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 23.8.2013, data em que o diagnóstico foi confirmado mediante biópsia e realizado o tratamento cirúrgico. A orientação também foi reproduzida por este Tribunal: “6. O direito à isenção tributária em caso de moléstia grave tem como marco inicial a data da comprovação médica da doença, sendo irrelevante o fato de a autarquia só ter tomado conhecimento da enfermidade com o ajuizamento da ação, não configurando a restituição dos valores indevidamente retidos enriquecimento ilícito, mas mera recomposição patrimonial.”(TJMT, AP/RemNec nº 1015790-76.2023.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.3.2025) O direito material à isenção iniciou-se em 23.8.2013. A pretensão restituitória, entretanto, submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Como a demanda foi ajuizada em 24.11.2023, a devolução deve alcançar apenas os valores indevidamente retidos desde 24.11.2018, exatamente como determinado na sentença. Por fim, os apelantes sustentam existir contradição na fixação dos percentuais dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida. A alegação não procede. Em primeiro ponto, não há contradição interna no pronunciamento judicial. A sentença estabeleceu de maneira coerente as faixas e os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. A insurgência revela pretensão de reforma do critério adotado, e não a existência de proposições incompatíveis entre si. Em segundo ponto, a condenação não possui iliquidez substancial. Foram definidos os devedores, o período da restituição, a natureza das parcelas, os índices de atualização e a base de cálculo. A quantificação depende apenas da verificação dos valores efetivamente retidos em cada competência e da realização de operações aritméticas. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. Não se exige, nessa situação, procedimento autônomo de liquidação. A circunstância de o valor final ainda precisar ser calculado não transforma automaticamente a decisão em sentença ilíquida para os fins do art. 85, § 4º, II, do CPC. A iliquidez relevante para a incidência desse dispositivo pressupõe a necessidade de apuração prévia de elementos ainda não definidos, por arbitramento ou pelo procedimento comum, o que não ocorre no caso. Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, sendo suportados por quem deu causa à instauração da demanda e sucumbiu em sua pretensão. Na espécie, os percentuais foram fixados segundo as faixas aplicáveis à Fazenda Pública, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ainda que se adotasse, apenas para argumentar, a premissa recursal de iliquidez, há precedente específico desta Corte reconhecendo a validade da fixação imediata do percentual: “6. O Código de Processo Civil permite a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios em sentenças ilíquidas, postergando apenas a apuração do valor exato da verba honorária para a fase de liquidação, em consonância com os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.” (TJMT, AP/RemNec. nº 1001126-23.2022.8.11.0032, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 4.3.2026) Assim, permanece hígida a sentença também quanto à verba honorária. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação; REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e, em sede de reexame necessário, CONFIRMO INTEGRALMENTE a sentença, tal como integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração. Em razão do desprovimento integral do recurso voluntário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados em cada uma das faixas aplicáveis, passando-os de 10% para 11%, de 8% para 9% e de 5% para 6%, preservadas as respectivas bases de cálculo e observados os limites legais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1044865-82.2023.8.11.0041 APELANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARILDA APARECIDA LESSE A parte apelada apresenta pedido de destaque/sustentação oral protocolado dentro do prazo de 48 horas antes do início da sessão de julgamento virtual, nos termos do art. 4º da Resolução TJMT nº 8/2025. A parte se encontra regularmente habilitada nos autos. A causa em julgamento admite sustentação oral, conforme previsto no Regimento Interno do TJMT (art. 93, §13), e o requerimento foi apresentado de forma regular, mediante petição autuada com o tipo documental específico, razão pela qual o feito dever ser incluído em pauta de sessão síncrona para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, DEFIRO o pedido de retirada de pauta e remanejamento para sessão síncrona. Datado e assinado digitalmente. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator
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