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Processo 1044864-83.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do saldo remanescente atualizado do débito, correspondente à diferença decorrente da incidência da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de imediata adoção de atos executivos, inclusive penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis.

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1044864-83.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ELVIS SILVESTRE PINHEIRO DA MATA, CHIRLEY REGINA MORAES DO NASCIMENTO MATA REQUERIDO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAV Resorts Gestão de Negócios e Participações Ltda. em face do cumprimento de sentença promovido por Chirley Regina M. do Nascimento Mata e Elvis Silvestre P. da Mata. A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor exigido pelos exequentes (R$ 13.783,26) extrapola os parâmetros fixados na sentença, defendendo que o montante correto corresponde a R$ 11.832,58, quantia já adimplida voluntariamente. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que efetuou o pagamento de boa-fé do valor que entende incontroverso. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação, sustentando que a sentença estabeleceu critérios específicos de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA até a citação e, posteriormente, da taxa SELIC, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, conforme os marcos temporais fixados no título executivo. Alegam que a executada elaborou os cálculos utilizando índice diverso (INPC) e sem observar integralmente os critérios definidos na sentença, deixando, ainda, de demonstrar de forma discriminada a metodologia empregada. Requerem, assim, a rejeição da impugnação e a adoção dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença. Embora dispensado o minucioso relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, destaca-se que a manifestação da Parte Executada em processo cuja fase esteja em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial deva ser por meio da oposição dos embargos à execução previstos no artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95, logo, recebe-se a petição de id. 230529213 como os referidos embargos para apreciação. Pois bem. Observa-se que a intimação para pagamento voluntário foi expedida em 16/03/2026, publicada em 18/03/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo legal de quinze dias, cujo termo final ocorreu em 10/04/2026. Entretanto, o depósito judicial somente foi realizado em 16/04/2026 (id. 230724190), quando já expirado o prazo legal para cumprimento espontâneo da obrigação. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente incidente a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação decorre automaticamente da ausência de pagamento tempestivo da obrigação. O posterior depósito, ainda que realizado antes da adoção de atos constritivos, não tem o condão de afastar os consectários legais da mora. Também não prospera a alegação de excesso de execução. O cálculo apresentado pela embargante desconsidera justamente a incidência da multa legal, cuja aplicação é consequência direta da intempestividade do pagamento, bem como os termos de aplicabilidade dos consectários legais contidos no título executivo (id. 230529220). Assim, inexistindo qualquer ilegalidade nos cálculos apresentados pela parte exequente, não há falar em excesso de execução. Verifica-se, portanto, que o depósito efetuado pela embargante revelou-se insuficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, remanescendo saldo correspondente, justamente, ao valor cuja exigibilidade pretende afastar. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por REJEITAR os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o depósito realizado pela executada foi insuficiente para a quitação integral da obrigação, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do saldo remanescente atualizado do débito, correspondente à diferença decorrente da incidência da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de imediata adoção de atos executivos, inclusive penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. EXPEÇA-SE o alvará judicial em favor da credora, verificada a vinculação do numerário no valor de R$ 11.832,58 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - (id. 230724190), devidamente atualizado, zerando a conta, e a existência de poderes para receber e dar quitação, se em favor dos procuradores. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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