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1044853-95.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1044853-95.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DULCE BASTOS SALLES - BA27253 e NOELIA BRIGE ELLERY - BA27151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em petição retro, o advogado informa o falecimento da parte autora e requer a habilitação de pretensos herdeiros. Da documentação carreada, consta, na certidão de óbito, que era casado(a) e deixou filhos. O art. 1.829 do Código Civil dispõe que: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” (Grifo nosso) Assim, sabido que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, deverá o patrono adequar o pleito habilitatório, incluindo o cônjuge. De pronto, afasto a possibilidade de extensão do beneplácito a herdeiros, em caso de eventual prolação de sentença procedente, uma vez que se trata de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, que não gera pensão por morte, a teor do que dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 24/09/2007, que dispõe: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil(negrito nosso). Assim, deve o patrono promover a regularidade processual, habilitando os herdeiros na forma da lei CIVIL para prosseguimento do feito, juntando no prazo de 15 dias: a) Dos pretensos habilitandos: Cédula de identidade; CPF; comprovante de residência com CEP atualizado; procuração, se houver representante para a causa, advogado ou não; certidão de casamento com a parte autora falecida; RG ou certidão de nascimento dos filhos, se for o caso. b) todos os pretensos habilitandos: apresentar, nos termos da lei civil (art.1.829 CC/02), DECLARAÇÃO REGISTRADA em cartório ou DECLARAÇÃO com FIRMA RECONHECIDA em cartório, subscrita por DUAS TESTEMUNHAS (COM NOME/CPF/RG), de que são os únicos sucessores da parte autora falecida. DEVERÁ CONSTAR NA DECLARAÇÃO TAMBÉM QUE FICARÃO OS MESMOS RESPONSÁVEIS, CIVIL E CRIMINALMENTE, PELA DESTINAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS A OUTROS HERDEIROS EXISTENTES E OMITIDOS A ESTE JUÍZO. c) certidão negativa de ajuizamento de ação de inventário do setor de distribuição da comarca de domicílio. Em caso positivo, cópias do termo de compromisso de inventariante e rol de herdeiros, apresentando certidão do Setor de Distribuição da respectiva Comarca. Na hipótese da existência de menor incapaz, em observância ao inciso II, do art. 178, do NCPC, dê-se vista ao MPF para pronunciamento. Cumprido, cite-se e intime-se o réu, acerca do pedido e pleito de habilitação. Decorrido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação e posterior conclusão para sentença. Não havendo cumprimento integral, voltem-me conclusos. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)

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