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1044843-11.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1044843-11.2025.8.26.0114 - Separação Consensual - Dissolução - R.V.S. - J.F.S. - Vistos. 1) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerida deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2) Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio está em termos de pronto deferimento. Incontroverso que as partes foram casadas e estão dispostas a extinguirem o vínculo conjugal, portanto, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Absolutamente irrelevante, neste contexto, a apuração das causas da falência do casamento, sendo inoportuno qualquer esforço tendente a identificar qual dos consortes teria sido o culpado pelo divórcio. Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com base no art. 356, I c.c. 487, III, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelas partes em relação à decretação do término da relação conjugal. Em razão disso,DECRETO o divorciodo casalR. V. da S.eJ. F. S. V.,a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao 3ª Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes (Matricula nº 121327 01 55 2018 2 00537 102 0098262 21). Servirá a presente decisão, por copia digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos indicados, a ser encaminhado diretamente pelo(s) interessado(s). O feito prossegue em relação aos pedidos de guarda, alimentos, regime de convivência e partilha de bens. 3) Pág. 301/305: Quanto ao pedido formulado pela requerida para que as filhas permaneçam sob os cuidados do autor durante sua viagem profissional, a questão tornou-se incontroversa, ante a manifestação do genitor (pág. 320/324). Com efeito, regularmente intimado, o autor manifestou expressamente sua concordância em permanecer com as filhas no período compreendido entre 13 e 24 de setembro de 2026, assumindo os cuidados necessários durante a ausência materna. O Ministério Público, em parecer de pág. 327, igualmente opinou pelo deferimento do pedido nesse aspecto, justamente diante da inexistência de controvérsia, ressaltando a necessidade de observância das cautelas decorrentes das medidas protetivas vigentes entre os genitores e considerando desnecessária, diante da concordância paterna, a imposição de multa coercitiva. A solução mostra-se adequada. O poder familiar permanece íntegro após a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.632 do Código Civil), incumbindo a ambos os pais o dever de sustento, guarda, criação e educação dos filhos, conforme arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 1.634 e 1.703 do Código Civil e arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tratando-se, ademais, de providência consensualmente admitida pelos genitores e compatível, neste momento, com o melhor interesse das crianças, não há razão para solução diversa. Assim, DEFIRO o pedido, para estabelecer que as infantes M. C. S. V. e M. A. S. V. permanecerão sob os cuidados e responsabilidade do genitor, no período compreendido entre 13 e 24 de setembro de 2026, durante a ausência materna. Deverão ser rigorosamente observadas as medidas protetivas eventualmente vigentes entre os genitores, especialmente no que se refere à retirada e devolução das menores, que deverão ocorrer em local neutro ou por intermédio de terceiro de confiança, evitando-se contato direto entre as partes. Diante da expressa concordância do autor em assumir os cuidados das filhas no período indicado, não se mostra necessária, por ora, a fixação de multa coercitiva. 4) Pág. 313/319: A requerida pretende a alteração dos alimentos provisórios estabelecidos às pág. 281/283, mediante fixação de piso mínimo majorado e inclusão de participação do autor nas despesas extraordinárias das filhas. Por ora, contudo, não comporta acolhimento o pedido. A decisão de pág. 281/283 apreciou recentemente a questão alimentar à luz dos elementos então disponíveis nos autos, estabelecendo os alimentos provisórios segundo o binômio necessidade-possibilidade, orientado pela proporcionalidade, na forma dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Embora a obrigação alimentar em favor de filhos menores seja passível de revisão a qualquer tempo, inclusive no curso da própria demanda, sua modificação pressupõe elementos concretos que evidenciem alteração relevante das circunstâncias consideradas quando do arbitramento. No caso, não foi demonstrada, após a prolação da decisão de pág. 281/283, modificação fática suficientemente relevante a justificar, neste momento processual, nova alteração da obrigação alimentar provisória. A prudência recomenda, portanto, a preservação da disciplina já estabelecida até que a instrução forneça elementos mais seguros acerca das necessidades das alimentandas e, sobretudo, da efetiva capacidade contributiva do genitor, evitando-se sucessivas alterações da tutela provisória sem substrato probatório novo que as justifique. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de modificação dos alimentos provisórios formulado pela requerida e MANTENHO os alimentos tal como fixados às pág. 281/283, sem prejuízo de ulterior revisão, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução. 5) AGUARDE-SE a realização do estudo psicossocial determinado às pág. 281/283, item 2, já tendo os autos sido remetidos ao Setor Técnico (pág. 293). 6) Sem prejuízo, decorrido o prazo estabelecido no item 1 desta decisão, tornem os autos conclusos para saneamento, para apreciação das demais provas requeridas nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KARINE CRISTINA REGRETTA STRINGARI (OAB 449119/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), FLÁVIA RENATA FERREIRA HERÉDIA MARINO (OAB 370044/SP)

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