Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1044843-11.2025.8.26.0114 - Separação Consensual - Dissolução - R.V.S. - J.F.S. - Vistos. 1) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerida deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2) Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de divórcio está em termos de pronto deferimento. Incontroverso que as partes foram casadas e estão dispostas a extinguirem o vínculo conjugal, portanto, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.Absolutamente irrelevante, neste contexto, a apuração das causas da falência do casamento, sendo inoportuno qualquer esforço tendente a identificar qual dos consortes teria sido o culpado pelo divórcio. Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com base no art. 356, I c.c. 487, III, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelas partes em relação à decretação do término da relação conjugal. Em razão disso,DECRETO o divorciodo casalR. V. da S.eJ. F. S. V.,a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃOao 3ª Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes (Matricula nº 121327 01 55 2018 2 00537 102 0098262 21). Servirá a presente decisão, por copia digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos indicados, a ser encaminhado diretamente pelo(s) interessado(s). O feito prossegue em relação aos pedidos de guarda, alimentos, regime de convivência e partilha de bens. 3) Pág. 301/305: Quanto ao pedido formulado pela requerida para que as filhas permaneçam sob os cuidados do autor durante sua viagem profissional, a questão tornou-se incontroversa, ante a manifestação do genitor (pág. 320/324). Com efeito, regularmente intimado, o autor manifestou expressamente sua concordância em permanecer com as filhas no período compreendido entre 13 e 24 de setembro de 2026, assumindo os cuidados necessários durante a ausência materna. O Ministério Público, em parecer de pág. 327, igualmente opinou pelo deferimento do pedido nesse aspecto, justamente diante da inexistência de controvérsia, ressaltando a necessidade de observância das cautelas decorrentes das medidas protetivas vigentes entre os genitores e considerando desnecessária, diante da concordância paterna, a imposição de multa coercitiva. A solução mostra-se adequada. O poder familiar permanece íntegro após a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.632 do Código Civil), incumbindo a ambos os pais o dever de sustento, guarda, criação e educação dos filhos, conforme arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 1.634 e 1.703 do Código Civil e arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tratando-se, ademais, de providência consensualmente admitida pelos genitores e compatível, neste momento, com o melhor interesse das crianças, não há razão para solução diversa. Assim, DEFIRO o pedido, para estabelecer que as infantes M. C. S. V. e M. A. S. V. permanecerão sob os cuidados e responsabilidade do genitor, no período compreendido entre 13 e 24 de setembro de 2026, durante a ausência materna. Deverão ser rigorosamente observadas as medidas protetivas eventualmente vigentes entre os genitores, especialmente no que se refere à retirada e devolução das menores, que deverão ocorrer em local neutro ou por intermédio de terceiro de confiança, evitando-se contato direto entre as partes. Diante da expressa concordância do autor em assumir os cuidados das filhas no período indicado, não se mostra necessária, por ora, a fixação de multa coercitiva. 4) Pág. 313/319: A requerida pretende a alteração dos alimentos provisórios estabelecidos às pág. 281/283, mediante fixação de piso mínimo majorado e inclusão de participação do autor nas despesas extraordinárias das filhas. Por ora, contudo, não comporta acolhimento o pedido. A decisão de pág. 281/283 apreciou recentemente a questão alimentar à luz dos elementos então disponíveis nos autos, estabelecendo os alimentos provisórios segundo o binômio necessidade-possibilidade, orientado pela proporcionalidade, na forma dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Embora a obrigação alimentar em favor de filhos menores seja passível de revisão a qualquer tempo, inclusive no curso da própria demanda, sua modificação pressupõe elementos concretos que evidenciem alteração relevante das circunstâncias consideradas quando do arbitramento. No caso, não foi demonstrada, após a prolação da decisão de pág. 281/283, modificação fática suficientemente relevante a justificar, neste momento processual, nova alteração da obrigação alimentar provisória. A prudência recomenda, portanto, a preservação da disciplina já estabelecida até que a instrução forneça elementos mais seguros acerca das necessidades das alimentandas e, sobretudo, da efetiva capacidade contributiva do genitor, evitando-se sucessivas alterações da tutela provisória sem substrato probatório novo que as justifique. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de modificação dos alimentos provisórios formulado pela requerida e MANTENHO os alimentos tal como fixados às pág. 281/283, sem prejuízo de ulterior revisão, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução. 5) AGUARDE-SE a realização do estudo psicossocial determinado às pág. 281/283, item 2, já tendo os autos sido remetidos ao Setor Técnico (pág. 293). 6) Sem prejuízo, decorrido o prazo estabelecido no item 1 desta decisão, tornem os autos conclusos para saneamento, para apreciação das demais provas requeridas nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KARINE CRISTINA REGRETTA STRINGARI (OAB 449119/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), FLÁVIA RENATA FERREIRA HERÉDIA MARINO (OAB 370044/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.