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Processo 1044827-96.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044827-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA., ambas qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). Alegou a autora que celebrou contrato de seguro com João Balestra do Carmo Filho (apólice nº 5177202475310058256), tendo por objeto o veículo Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo, ano/modelo 2024, de placa SSG1D05. Narrou que, em 28/05/2024, por volta das 08h57min, o automóvel segurado encontrava-se devidamente estacionado na Rua 1.024, na altura do cruzamento com a Rua 1.028, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia/GO, quando foi atingido em sua lateral dianteira esquerda pelo caminhão Iveco Tector 170E21, de placa RNQ5A00, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto Edimilson de Sousa Filgueiras ao efetuar manobra de conversão à direita sem os cuidados indispensáveis. Esclareceu que o conserto do veículo atingiu o montante total de R$ 10.028,39, cabendo à segurada o pagamento da franquia no valor de R$ 6.531,88 e à seguradora o custeio do saldo remanescente de R$ 3.496,51, pago diretamente à oficina em 11/09/2024. Sustentou a sub-rogação legal nos direitos do segurado e a responsabilidade civil da ré pelos atos de seu preposto. Requereu a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.496,51, atualizado desde o desembolso e com juros moratórios desde o evento danoso, além das custas e dos honorários advocatícios (Evento 1, INIC1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 19, PET1). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de prova idônea da sub-rogação e do desembolso, pugnando pela extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o boletim de ocorrência decorre de relato unilateral, sem perícia no local, e que o veículo segurado estava estacionado em desacordo com as regras de trânsito, a menos de cinco metros da esquina, o que ensejaria culpa exclusiva da condutora do automóvel ou culpa concorrente. Argumentou a inexistência de nexo causal e impugnou o valor cobrado sob a alegação de iliquidez e falta de recibo de quitação formal. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Evento 25, REPLICA1). Rebateu a preliminar suscitada, indicando a juntada de apólice, nota fiscal e comprovante bancário com autenticação eletrônica. No mérito, sustentou que a colisão em veículo estacionado gera presunção relativa de culpa em desfavor do condutor do veículo em movimento, a qual não foi elidida pela ré, impondo-se a integral procedência da demanda. Instadas a especificarem provas (Evento 27, DEC1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral (Evento 32, PET1), ao passo que a ré requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os documentos constantes dos autos (Evento 33, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento. Este o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por seguradora sub-rogada. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o caderno probatório suficientemente instruído com elementos documentais que dispensam a dilação instrutória, pleito expressamente formulado pela ré e consentâneo com a manifestação da autora. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: sub-rogação e desembolso A preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa aduzida pela ré não merece prosperar. A legitimidade ativa da seguradora para pleitear o ressarcimento decorre do pagamento da indenização securitária, operando-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos precisos termos do art. 786, caput, do Código Civil (em vigor na época do sinistro) e do enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do sustentado na defesa, a autora demonstrou de forma inequívoca o pagamento da indenização e a relação jurídica securitária: acostou aos autos a apólice do seguro nº 5177202475310058256 (Evento 1, OUTDOC6), o orçamento homologado pela regulação (Evento 1, ORCAMS13), a Nota Fiscal nº 9553 emitida pela oficina credenciada Malu Reparação Automotiva Ltda. com discriminação das peças e menção expressa ao veículo Chevrolet Tracker de placa SSG1D05 (Evento 1, NOTAFISCAL14) e o comprovante de pagamento eletrônico por transferência bancária (TED) em favor da referida oficina mecânica no montante de R$ 3.496,51, devidamente autenticado sob o código 33C3B4CD3DCE7B09D3F7702 (Evento 1, COMPROVPAG15). Comprovado o adimplemento da verba indenizatória pela seguradora diretamente em prol da reparação do veículo, tem-se por aperfeiçoada a sub-rogação legal, restando evidente a sua legitimidade processual. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do mérito Ultrapassada a questão processual, passa-se ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia a verificar a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2024 e a regularidade do montante indenizatório pleiteado em regresso pela autora. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito submete-se à teoria subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a concomitância de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Outrossim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No âmbito das regras de tráfego, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o condutor deverá a todo momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 34 do mesmo diploma estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Na hipótese de colisão contra veículo estacionado, milita em desfavor do condutor do veículo em movimento uma presunção relativa de culpa (juris tantum), competindo a este ou ao proprietário o ônus probatório de infirmar essa presunção mediante a demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tratando-se de colisão em veículo estacionado, presume-se culpado o condutor do veículo em movimento. - Se o condutor que abalroou o veículo estacionado não produz prova capaz de infirmar a presunção de sua culpa, ele deve arcar com o pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134643-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) No caso concreto, o Boletim de Ocorrência nº 36011332 lavrado pela autoridade policial de trânsito (Evento 1, BO11) e as fotografias colacionadas (Evento 1, BO11 e FOTO12) revelam que o automóvel Tracker encontrava-se estacionado no alinhamento da via quando o caminhão de propriedade da ré (Iveco Tector, placa RNQ5A00), conduzido por seu preposto Edimilson de Sousa Filgueiras, ao executar manobra de conversão à direita para adentrar na Rua 1.028, atingiu o flanco dianteiro esquerdo do veículo segurado parado. A ré não logrou êxito em elidir a presunção de culpa de seu motorista. A alegação de que o automóvel segurado estaria estacionado próximo a uma esquina ou em local irregular não afasta o dever de indenizar do motorista que colide com veículo estático, porquanto eventual infração administrativa de trânsito não autoriza outrem a atingir o patrimônio alheio nem consubstancia causa determinante da colisão, sobretudo em se tratando de manobra de veículo de grande porte que exige cautela redobrada de seu condutor para averiguar se dispunha de espaço suficiente de circulação e raio de giro. Ademais, instada a especificar provas, a própria parte ré abriu mão da dilação instrutória (Evento 33, PET1), deixando de produzir qualquer elemento apto a demonstrar causa extintiva ou modificativa da responsabilidade de seu preposto. A culpa exclusiva do preposto da ré resta configurada, remanescendo inconteste a titularidade do caminhão em nome da ré Empresa de Transportes Apoteose Ltda., conforme consulta cadastral de registro de veículos (Evento 1, OUTDOC7), o que atrai a sua responsabilidade civil na qualidade de proprietária e empregadora (art. 932, inciso III, do Código Civil). No tocante à extensão dos danos materiais, a seguradora comprovou satisfatoriamente o desfalque que suportou. O orçamento técnico apontou o custo total de R$ 10.028,39 para reparo dos estragos provocados pela colisão na região frontal esquerda (Evento 1, ORCAMS13), com a dedução da participação do segurado mediante o adimplemento da franquia de R$ 6.531,88, remanescendo à autora a quota de R$ 3.496,51. A despesa encontra respaldo na Nota Fiscal nº 9553 (Evento 1, NOTAFISCAL14) e no respectivo comprovante de liquidação bancária de R$ 3.496,51 (Evento 1, COMPROVPAG15), inexistindo demonstração ou indício de superfaturamento ou inclusão de peças e serviços estranhos às avarias constatadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA., para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.496,51, a título de indenização regressiva por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (11/09/2024) e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir da data do evento danoso (28/05/2024), observada a novel redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e adotadas as providências de praxe quanto às custas finais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, caso nada seja requerido no prazo legal. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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