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1044811-86.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044811-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056781-23.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AZTECH COMERCIO E SERVICOS DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ROCHA CARNEIRO - RJ243986 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AZTECH COMERCIO E SERVICOS DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 465731176 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1044811-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AZTECH COMERCIO E SERVICOS DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LETICIA ROCHA CARNEIRO - RJ243986 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão proferida monocraticamente ao fundamento de existência de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados foram examinados no acórdão embargado, não havendo omissão ou erro material a serem reconhecidos. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões da decisão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não pode ser examinado em sede de embargos de declaração. Se a parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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