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TRF1 · 20ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1044795-83.2026.4.01.3400 AUTOR: NICOLAS GARCIA PAES LANDIM REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1- Conforme restou consignado na decisão de nº 2253795824 - Pág. 3, a prova técnica é imprescindível no presente caso, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo autor, na modalidade ortopedia/traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de se verificar a sua incapacidade laborativa. 2 - Quanto ao pedido de prova testemunhal, indefiro-a, por ora, por ser desnecessária ao julgamento da causa. Defiro, todavia, a juntada de outros documentos considerados relevantes pelas partes. 3 - Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. 4- Em seguida, à Secretaria para nomear, por meio do sistema AJG, médico perito com especialização acima descrita. 5 - O Perito, ao aceitar a nomeação, deverá indicar data para a realização do exame e providenciar a entrega do laudo em 60 dias após a perícia. 6- Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento do Perito, no valor de 3 vezes o máximo previsto na Tabela AJG e, após, vistas às partes para manifestação. 7- Apresentadas impugnações ao laudo, intime-se o perito para prestar seus esclarecimentos, cientificando-se as partes, em seguida. 8 - Não havendo impugnações, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, 8 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU JUÍZA FEDERAL DA 20ª VARA/SJDF
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