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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2277334/MG (2026/0201703-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO:ADRIANO LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO:LEONARDO JOSE SANTANA BISPO - MG104617
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 390):
REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - CONTRATAÇÃO NULA - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - VERBA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte é devido o adicional noturno e reflexos quanto às verbas de natureza remuneratória. II - Em conformidade ao que restou decidido nos RE's n°'s 658.026/MG, 765.320/MG e 1.066.677/MG por nossa Corte Máxima, o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art, 39, § 3º, da CR/1 988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. III - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE n°870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E.
Embargos de declaração rejeitados com a condenação da parte ora recorrente em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 432/439).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e 1.026, §2º do CPC, sustentando que "não ficou esclarecido no acórdão o fundamento que ensejou a manutenção da condenação do Estado ao pagamento do adicional noturno, uma vez que o próprio acórdão declarou a nulidade das contratações e citou as decisões do RE 765320 e RE 1066677, QUE SÃO CLARAS AO DEFERIR APENAS SALDO DE SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIOS EM CASO DE CONTRATAÇÃO NULA. Logo, não se afigura má-fé e muito menos deslealdade processual a conduta do Estado em questionar o pagamento da referida verba, sendo que os contratos foram expressamente declarados nulos, e não existe entendimento que autorize o pagamento de adicional noturno nesses casos" (e-STJ fl. 457).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 472/474.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.
3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca do direito ao adicional noturno à luz dos REs 765320 e 1066677, a saber (e-STJ fls. 408/410):
Logo, curvando-me aos comandos de nossa Corte Máxima (RE's n°'s 658.026/MG, 765.320/MG e 1 .066.677/MG), concluo que o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo ad. 39, § 3º, da CF/1988; e, (U) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato.
[...]
Portanto, imperativo se reconhecer aqui: (a) a validade do contrato firmado no período de 23/8/2006 a 22/2/2007, que observou o período de seis meses previsto em lei; e, lado outro, (b) a nulidade das demais contratações - período compreendido de 23/2/2007 a 22/7/2008 e de 18/12/2008 a 23/3/2009, em renovação sucessiva portanto, em desconformidade com a lei.
[...]
Se assim é, considerando a nulidade da contratação no período não prescrito e os comandos acima vistos de nossa Corte Máxima (REs n°'s 658.026/MG, 765.320/MG e 1.066.677/MG), imperioso que se reconheça em favor do autor/apelante, atento aos limites do pedido, os direitos trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, da CR/88, no caso, a percepção do adicional noturno (ad. 7º, IX, CR/88) do período efetivamente laborado, mediante contrato administrativo e nas referidas circunstâncias, a partir de 28/2/2008 (em razão da prescrição quinquenal - Súmula n° 85 do c. STJ)
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Todavia, assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de afastamento da multa aplicada pela Corte local no julgamento dos embargos de declaração, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, embora os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, constata-se que foram opostos com evidente intuito de prequestionamento, com o propósito específico de viabilizar o acesso à instância especial, inclusive com expressa invocação dos dispositivos supostamente violados.
Em hipóteses como tais, é firme a orientação desta Corte Superior, consubstanciada no Enunciado n. 98 da Súmula do STJ:
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Nesse exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).
2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2054657 SP 2023/0055421-3, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2023)
Impõe-se, portanto, o afastamento da multa aplicada pela Corte de origem.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem em sede de embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA