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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1044777-53.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON NONATO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON NONATO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o benefício previdênciário auxílio-aciente. Antes da citação do réu, o autor requereu a desistência da ação, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2267294438). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência comporta acolhimento imediato. O art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo é extinto sem resolução de mérito pela desistência, ato que independe do consentimento do réu quando formulado antes do oferecimento da contestação. No caso, o pedido foi apresentado antes da citação da autarquia ré (ID 2267294438), e o procurador constituído possui poderes expressos para desistir (ID 2267161251), cumprindo o art. 105 do CPC. Defere-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) ante a declaração anexada aos autos (ID 2267161550). Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade deferida e a ausência de citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas ou honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena