Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1044774-02.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rafael Imamura Silva - Ronaldo Vicente Ferreira e outro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega ter vendido veículo automotor ao corréu Ronaldo em dezembro de 2014, o qual deixou de efetivar a transferência cadastral perante o DETRAN/SP, gerando débitos, pontuações e recente instauração de procedimento administrativo de cassação da CNH em nome do requerente. Em nosso entendimento, o DETRAN/SP não detém competência tributária para anular cobranças de IPVA (atribuídas à Fazenda Pública Estadual), tampouco legitimidade para cancelar infrações lavradas por outros órgãos de trânsito dotados de autonomia própria (DER, CET/SP, PRF, etc.). JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação a tais pedidos em face da autarquia (art. 485, VI, do CPC), remanescendo o DETRAN/SP no polo passivo exclusivamente quanto às obrigações cadastrais e administrativas de trânsito afetas à sua alçada. INDEFIRO a denunciação da lide a José Dias Figueiredo requerida pelo corréu Ronaldo. A alegação de venda verbal posterior realizada a terceiro em 2017 insere fundamento novo e estranho à relação jurídica originária, o que ensejaria indevida lide paralela e tumulto processual (art. 125, II, do CPC). Eventual direito de regresso deverá ser veiculado em ação autônoma própria. A matéria suscitada pelo corréu quanto aos lucros cessantes confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. Diante da documentação recente de fls. 385/401, que comprova a notificação de cassação da CNH do autor, profissional que atua como motorista de aplicativo, e considerando a incontroversa tradição do veículo realizada em dezembro de 2014 expressamente admitida em contestação, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para DETERMINAR: I) ao DETRAN/SP a suspensão imediata dos efeitos dos processos administrativos de suspensão e cassação instaurados contra a CNH nº 03675135680 do autor (Rafael Imamura Silva), abstendo-se de lançar bloqueios operacionais em seu prontuário decorrentes exclusivamente do veículo GM/Astra GL, placa CYH-6439, Renavam 735632120, até decisão final; II) a inserção de bloqueio administrativo de transferência sobre o veículo GM/Astra GL, placa CYH-6439, via sistema do DETRAN/SP e RENAJUD, para resguardar a eficácia da tutela jurisdicional. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Declaro o feito saneado (art. 357, caput, do CPC). Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a existência e extensão dos lucros cessantes alegados pelo autor; b) a ocorrência de dano moral decorrente da inércia na transferência e inscrição em cadastros de inadimplentes; c) a configuração ou não de culpa concorrente do autor (art. 945 do CC). Como questões de direito relevantes: a) a mitigação do art. 134 do CTB em face da tradição comprovada do veículo (Súmulas 132 e 585 do STJ); b) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do adquirente (arts. 186 e 927 do CC). Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC): incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (notadamente os danos materiais/lucros cessantes) e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal pleiteada pelo corréu, por versar sobre negócio sucessivo estranho à lide principal, revelando-se inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro a dilação probatória pericial e oral, reputando suficientes os documentos constantes dos autos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Servirá cópia digitalizada desta decisão como ofício e mandado para cumprimento imediato pelo DETRAN/SP. Decorrido o prazo legal sem manifestações, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - ADV: IEDA MARIA MARTINELI SIMONASSI (OAB 105937/SP), SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1044774-02.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rafael Imamura Silva - Ronaldo Vicente Ferreira e outro - Para integral cumprimento da decisão retro, recolha o requerente 1 diligência do oficial de justiça (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP), IEDA MARIA MARTINELI SIMONASSI (OAB 105937/SP)