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1044770-23.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1044770-23.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Genésio Junior Proença em face de Gabriel Magno Guolo Freitas e LF Organização de Feiras e Leilões Ltda. (LF Leilões / Luis Fernando Sawamura de Siqueira – ME), todos qualificados nos autos. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se superada a matéria atinente à tempestividade da contestação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e concorrem o interesse processual e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro o feito saneado. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2021 na rotatória da Avenida Miguel Sutil com a Rua Santo Antônio, especialmente a ocorrência de transposição/corte indevido de faixa de rolamento ou fechamento de trajetória na manobra de contorno e saída da rotatória; b) a eventual culpa exclusiva da vítima ou a responsabilidade do condutor da caminhonete pertencente à correquerida, bem como a concorrência de culpas; c) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora relativos ao conserto da motocicleta, compra de medicamentos, despesas com transporte e custeio do tratamento fisioterápico; d) a efetiva ocorrência e o montante dos lucros cessantes decorrentes do alegado período de incapacidade laboral temporária de 7 (sete) meses; e) a existência de lesão física, intervenção cirúrgica e abalo moral indenizável decorrente do evento danoso. Fixa-se como questão de direito relevante a responsabilidade civil subjetiva extracontratual aquiliana e a responsabilidade civil objetiva/solidária do proprietário/empregador, com o consequente dever de indenizar, à luz dos artigos 186, 927, 932, inciso III, 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como das normas gerais de circulação e conduta insertas nos artigos 28, 29, § 2º, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observa a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a excludente de culpa exclusiva da vítima (artigo 373, inciso II). IV. Da Produção Probatória No tocante ao requerimento formulado pela parte autora para a realização de perícia médica judicial, indefiro a diligência com fulcro no artigo 370, parágrafo único, c/c o artigo 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão de lucros cessantes deduzida na exordial limita-se estritamente ao período pretérito de convalescença e incapacidade temporária (7 meses), inexistindo pedido de pensão vitalícia por invalidez permanente (artigo 950 do Código Civil). Ademais, o histórico de atendimento hospitalar, prontuários, cirurgia e prescrições de afastamento já repousam documentalmente nos autos, revelando-se a perícia indireta, anos após o fato, medida desnecessária e protelatória. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de eventuais testemunhas tempestivamente arroladas. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13/10/2026, às 15h00min, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências desta 11ª Vara Cível de Cuiabá, facultada a participação por videoconferência caso expressamente requerida. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou complementem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ficam os advogados advertidos de que cabe ao patrono intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, caso em que a ausência importará desistência de sua oitiva (artigo 455, § 2º). Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confesso quanto à matéria fática (artigo 385, § 1º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, consoante o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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