2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044761-11.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACADEMIA CORPORE PILATES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA e outros SENTENÇA ACADEMIA CORPORE PILATES LTDA impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e UNIÃO objetivando a concessão da medida liminar pleiteada para a remessa todos os débitos elencados no tópico III à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e, ainda: c) O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar: [...] c.2) Que após a remessa dos débitos à PGFN, seja fixado um prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a PGFN tome as providências necessárias para a regularização e inscrição dos débitos na dívida ativa, com a consequente inclusão da Impetrante na transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n.º 01/2026; c.3) Que, uma vez remetidos, os débitos sejam considerados aptos para inclusão na transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n.º 01/2026, independentemente da data de sua efetiva inscrição em dívida ativa, garantindo que a mora da administração não prejudique o direito da Impetrante; [...] f) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico III à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n.º 01/2026; [...] h) Seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa devem ser incluídos dentro da Transação Edital PGDAU n.º 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n.º 01/2026, ou outro vigente, nas mesmas condições e oportunidades, ou mais benéficas ao contribuinte; i) A concessão da garantia da aplicabilidade da medida por meio de comando judicial, para assegurar a efetivação da migração dos débitos para a transação junto à PGFN, ainda que de forma extemporânea, caso a autoridade coatora não cumpra a ordem em tempo hábil para a observância do prazo final estipulado no novo edital, garantindo-se o direito da Impetrante, que buscou a via judicial tempestivamente. j) Na hipótese de ser deferida medida liminar e/ou concedida a segurança, seja expedido ofício urgente para o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO, na figura do titular Jeanderson Carvalhais Barroso, para que seja operacionalizado, no que couber, a viabilidade da negociação na transação tributária, facultando-se a comunicação por e-mail institucional secretaria.prfn6regiao@pgfn.gov.br, além do meio processual ordinário, em razão do calendário vinculante do Edital Vigente. Intimado a apresentar emenda à inicial, o autor quedou-se inerte (ID 2255959221). Concedida a liminar e indeferida a inicial nos pedidos que versem sobre transações disponibilizadas pela PGFN por decisão de ID 2261837607. Informações no ID 2279308993. O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2284670419. É o relatório. Decido. No mérito, em exame de cognição exauriente, não verifico motivos para alterar as conclusões da decisão que deferiu a medida liminar. No caso concreto, o impetrante possui nos registros de controle da Receita Federal débitos no SIEF ainda em cobrança, o que prejudica sua possibilidade de adesão às propostas de transação, já que o exercício desse direito depende da inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Embora não seja possível saber se já transcorreu o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União. Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas. Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário. Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal. Por outro lado, a remessa dos débitos não permite, por si só, a garantia de adesão a qualquer parcelamento vigente junto à PGFN, uma vez que o órgão deverá verificar ainda o cumprimento dos demais requisitos e eventual enquadramento da impetrante em alguma das modalidades vigentes, medida que não se insere nas atribuições a autoridade apontada como coatora. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de remessa de seus débitos da RFB à PGFN, bem como para confirmar o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e confirmar como devida a remessa à PGFN os débitos pendentes nos sistemas SIEF para que sejam inscritos em dívida ativa da União. Custas em reembolso. Sem honorários advocatícios. Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o impetrante para, se for o caso, requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF