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1044759-32.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044759-32.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE PEREIRA DOS SANTOS - GO44605 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RENATO VIEIRA DE BRITO KATIANE PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO44605) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281330008 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044759-32.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE PEREIRA DOS SANTOS - GO44605 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RENATO VIEIRA DE BRITO em face da UNIÃO, objetivando a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos, com efeitos financeiros desde a data do diagnóstico da moléstia grave, bem como a declaração de nulidade da inscrição na dívida ativa da União, o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa e do protesto extrajudicial, e a restituição do montante de R$ R$ 5.316,34, indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda (2021/2020). Sustenta o autor, em síntese, ser aposentado e portador de Doença de Parkinson, diagnosticada em 23/06/2020, fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que sua condição de saúde já era reconhecida antes mesmo do deferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda, circunstância posteriormente confirmada pela Perícia Médica Federal e pelo deferimento administrativo da isenção do Imposto de Renda. Aduz que, em 20 de maio de 2021, apresentou Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, sob recibo nº 3770670051, declarando seus rendimentos, dependentes, despesas médicas e contribuições à previdência complementar, tudo em estrita observância à legislação tributária vigente. Argumenta que, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, a Receita Federal promoveu lançamento suplementar mediante a Notificação nº 2021/268387328980408, em razão da glosa de deduções relativas a dependente, despesas médicas e previdência complementar. Sustenta que as deduções estavam comprovadas por documentação emitida pelas instituições responsáveis e por recibos relativos a tratamento odontológico, inexistindo, segundo sua argumentação, elementos indicativos de fraude, simulação ou falsidade documental. Afirma que as glosas resultaram inicialmente em crédito tributário de R$ 16.219,45, posteriormente acrescido de multa de ofício e juros de mora, tendo a cobrança ultrapassado R$ 42.000,00. Informa que débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 11125004534 e encaminhado a protesto extrajudicial. Afirma ter formulado requerimento administrativo de isenção em 07/05/2021, tendo a Perícia Médica Federal reconhecido sua condição. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A União apresentou contestação aduzindo prescrição das pretensões restituitórias relativas aos pagamentos anteriores a 26/06/2021 e defendeu a regularidade do lançamento e das glosas, ao argumento de que o contribuinte não apresentou tempestivamente a documentação comprobatória na esfera administrativa. Reconheceu a procedência do pedido de retroação dos efeitos financeiros da isenção para 23/06/2020, data do diagnóstico especializado da Doença de Parkinson. Sustentou que eventual restituição deverá ser apurada mediante recálculo do ajuste anual, incidindo exclusivamente a taxa SELIC. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação alegando que o reconhecimento efetuado pela União afasta a controvérsia quanto ao termo inicial da isenção e repercute na própria materialidade do lançamento referente ao ano-calendário de 2020. Defendeu que eventual prescrição deve ficar restrita à repetição das parcelas efetivamente pagas antes do quinquênio, sem alcançar as pretensões declaratórias e anulatórias. Sustentou, ainda, que a ausência de impugnação administrativa não impede o controle judicial das glosas e que a União não impugnou especificamente os documentos apresentados para comprovação das deduções. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino a alegação de prescrição. Aduz a União que estão prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2021. Quanto à restituição, a ação foi ajuizada em 26/06/2026, razão pela qual estão prescritas as pretensões de repetição relativas aos pagamentos realizados antes de 26/06/2021. Passo à análise do mérito. Objetiva o autor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos, com efeitos financeiros desde a data do diagnóstico da moléstia grave, bem como a declaração de nulidade da inscrição na dívida ativa da União, o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa e do protesto extrajudicial, e a restituição do montante de R$ R$ 5.316,34, indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda (2021/2020). A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu, entre outras providências, a isenção do IRPF aos contribuintes portadores de doença grave (art. 6º, inciso XIV), tendo sido devidamente regulamentada pelo Decreto n. 3.000/1999 em seu art. 39, XXXIII. Prevê a legislação a possibilidade de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos abaixo transcritos: Lei 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A União reconheceu expressamente o direito à retroação dos efeitos financeiros da isenção para 23/06/2020, mas defendeu a manutenção das glosas relativas a dependente, despesas médicas e previdência complementar, ao fundamento de que os documentos necessários à sua comprovação não foram apresentados oportunamente no procedimento administrativo. Desse modo, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 23/06/2020. Diversa, entretanto, é a situação das deduções glosadas pela Receita Federal. O reconhecimento da isenção por moléstia grave não implica, por si só, a regularidade das deduções lançadas na declaração de ajuste anual. As matérias possuem pressupostos próprios e devem ser examinadas separadamente. Conforme consta do relatório, o lançamento suplementar decorreu da glosa de deduções relativas a dependente, despesas médicas e previdência complementar. Na esfera administrativa, porém, não foram apresentados oportunamente os documentos específicos necessários à comprovação dessas deduções. O relatório médico, a receita médica e as declarações de imposto de renda de exercícios anteriores não constituem, por si sós, prova dos gastos e contribuições objeto das glosas. Assim, inexistindo comprovação administrativa suficiente das deduções questionadas, devem ser mantidas as respectivas glosas. Isso, contudo, não autoriza a manutenção do crédito tributário exatamente nos valores originalmente apurados. Reconhecido que os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor desde 23/06/2020 estavam abrangidos pela isenção, essa circunstância necessariamente repercute na apuração do imposto correspondente ao ano-calendário de 2020. Impõe-se, portanto, o recálculo do ajuste anual e do lançamento suplementar, preservadas as glosas administrativas, mas excluídos da base tributável os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção a partir de 23/06/2020. Consequentemente, a inscrição em dívida ativa e o protesto deverão ser adequados ao resultado desse recálculo, permanecendo exigível apenas eventual saldo tributário remanescente. Como foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 26/06/2021, eventual indébito não atingido pela prescrição deverá ser apurado após o recálculo do imposto, não sendo possível reconhecer, desde logo, o direito à restituição integral do valor de R$ 5.316,34 indicado na inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos a fim de: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 23/06/2020; b) determinar à União que proceda ao recálculo do Imposto de Renda relativo ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, excluindo da tributação os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção a partir de 23/06/2020, mantidas as glosas administrativas relativas às deduções questionadas; c) determinar a adequação da inscrição em dívida ativa, da respectiva Certidão de Dívida Ativa e do protesto ao resultado do recálculo, com cancelamento desses atos caso não subsista crédito tributário ou, havendo saldo remanescente, sua correspondente redução; e d) condenar a União à restituição de eventual indébito apurado em decorrência do recálculo, ressalvados os pagamentos anteriores a 26/06/2021 atingidos pela prescrição, com incidência da Taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido até a data do pagamento, devendo ser destacado que tal índice já engloba juros. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

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