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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044730-65.2026.8.11.0041. AUTOR: SEBASTIAO BALAN REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. Manifeste-se a requerida acerca dos aclaratórios. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044730-65.2026.8.11.0041. AUTOR: SEBASTIAO BALAN REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIÃO BALAN, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em síntese que é portador de hepatocarcinoma (câncer no fígado) relacionado ao vírus B da hepatite, BCLC C, CID C22, com diagnóstico em 08/2023. Foi submetido a transplante hepático em 29/12/2025. Narra que o exame anatomopatológico do fígado explantado demonstrou carcinoma hepatocelular pouco diferenciado, multifocal, nos segmentos V, VI e VII, com margem cirúrgica comprometida. Posteriormente, realizou tomografia de tórax de reestadiamento, que evidenciou lesão expansiva em região hilar direita e subcarinal, medindo 5,8 cm, em contato com a artéria pulmonar superior direita. Afirma que em 05/06/2026, foi submetido a toracoscopia, com retirada de nódulo em diafragma direito e linfonodo mediastinal. O anatomopatológico confirmou metástases por carcinoma. A médica assistente, Dra. Hérika Rangel Ferreira, CRM RO 2612, RQE 547, oncologista clínica, esclareceu que, diante da margem comprometida pelo hepatocarcinoma justamente no diafragma, não há dúvida de que se trata de recidiva. Continua afirmando que o relatório também registra que o Autor não pode receber imunoterapia em razão do transplante hepático. Ademais, há relevante preocupação com a interação medicamentosa do sorafenibe com o tacrolimus, medicamento indispensável ao paciente transplantado, pois ambos são metabolizados pela via do CYP3A4 e da glicoproteína P, com risco de aumento da exposição ao tacrolimus, complicações e mortalidade. A médica assistente, de forma técnica e fundamentada, indicou o uso de: LENVATINIBE, LENVIMA, 4 mg, três cápsulas por via oral ao dia, totalizando 12 mg ao dia, em uso contínuo. Portanto, não se trata de escolha estética, comodidade terapêutica ou preferência pessoal. Trata se de tratamento oncológico prescrito por médica especialista, diante de neoplasia metastática, em paciente transplantado, com limitações terapêuticas relevantes e risco concreto à vida. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando liminarmente determinar que a Ré forneça imediatamente o medicamento Lenvatinibe, Lenvima, 4 mg, três cápsulas por via oral ao dia, totalizando 12 mg ao dia, em uso contínuo. Com a inicial anexa documentos. Concedida a antecipação de tutela via ID. 241120190. O autor precisou fazer a compra do remédio, juntando nota fiscal via ID. 244107250. Devidamente citado, o plano de saúde apresentou Contestação (ID. 245465447) alegando preliminarmente da falta de interesse processual, da inépcia da inicial, da impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que na qualidade de beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar, propôs a presente ação objetivando compelir a Operadora de Saúde, ora requerida, a custear seu tratamento com o medicamento LENVATINIBE (LENVIMA). Em que pese lamentar pelas debilidades que afligem a parte Autora, o referido medicamento não está de acordo com o item 64 das Diretrizes de Utilização para cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar – DUT da RN 465 do Rol da ANS. A parte Autora solicitou à Requerida cobertura do medicamento LENVATINIBE (LENVIMA), o qual foi negado sob o argumento legal de que a medicação é de administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (domiciliar antineoplásico oral) e, para afastar a exclusão geral prevista no Art. 17, §1º, VI da RN 465/2021, exige o preenchimento rigoroso de critérios técnicos. Impugnação à Contestação via ID. 246684496. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se, no presente feito, que as provas até então carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de ulterior dilação probatória. A matéria em debate revela-se, essencialmente, de direito, ou, ao menos, de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada pelas partes, permitindo, assim, o imediato enfrentamento do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda à presente demanda. A atividade jurisdicional, nesse contexto, visa à prestação jurisdicional célere, efetiva e compatível com os princípios da economia e da duração razoável do processo, consagrados, respectivamente, nos incisos LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 6º do CPC. Outrossim, importa destacar que o magistrado atua como destinatário das provas, sendo-lhe lícito indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, ante o conjunto probatório documental já encartado aos autos, torna-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos constantes do feito são hábeis à formação de um juízo seguro e adequado sobre os fatos controvertidos. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, medida que se impõe não apenas como faculdade do juiz, mas como verdadeira exigência do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com a sistemática do processo civil contemporâneo, cuja diretriz fundamental repousa na busca pela máxima eficiência na entrega do provimento final. DAS PRELIMINARES - DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - A requerida sustenta que o autor não teria protocolado pedido administrativo de reembolso antes de ajuizar a ação, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, por consequência, falta de interesse de agir na modalidade necessidade. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe a existência de resistência ao direito afirmado pelo autor, tornando necessária a intervenção jurisdicional. No caso dos autos, essa resistência está amplamente demonstrada: a requerida negou formalmente, em 23/06/2026, a cobertura do medicamento Lenvatinibe, reiterando a recusa por meio de carta formal em 24/06/2026, com fundamentação técnica detalhada. A negativa de cobertura do tratamento é o próprio fato gerador do dano patrimonial sofrido pelo autor, que se viu compelido a adquirir o medicamento às suas expensas para preservar sua saúde e sua vida. Exigir que o autor, após receber negativa expressa e fundamentada de cobertura do tratamento, ainda protocolasse pedido administrativo específico de "reembolso" das notas fiscais decorrentes dessa mesma negativa, seria impor formalismo inútil e incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A pretensão resistida está configurada desde a negativa de cobertura, e o pedido de reembolso é consequência lógica e direta dessa resistência. Rejeita-se a preliminar. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - A requerida sustenta que o autor teria mencionado danos morais na fundamentação da inicial sem formular pedido determinado e quantificado, o que configuraria inépcia parcial. A preliminar também não prospera. Da leitura integral da petição inicial, verifica-se que o autor não formulou pedido de indenização por danos morais. A menção ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, foi utilizada como fundamento jurídico da pretensão, e não como pedido autônomo. O rol de pedidos constante do item XVI da inicial não contempla qualquer pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial. Não há inépcia onde não há pedido. A preliminar pressupõe objeto inexistente. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - A requerida impugna o valor da causa de R$ 215.280,00, sustentando que deveria corresponder ao valor do reembolso comprovado somado a doze mensalidades do contrato de plano de saúde. Também sem razão. O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo autor (art. 292, V, do CPC). Na presente ação, o autor postula o fornecimento contínuo de medicamento oncológico de alto custo, cujo valor mensal é de R$ 17.940,00, além do reembolso de valores já desembolsados. A estimativa de doze meses de tratamento como parâmetro para o valor da causa é razoável, proporcional e adequada à natureza da pretensão deduzida. O critério proposto pela requerida doze mensalidades do contrato não encontra amparo legal para ações de obrigação de fazer em saúde suplementar, nas quais o proveito econômico é o custo do tratamento pleiteado, e não o valor da contraprestação contratual. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO. - A relação jurídica entre as partes é incontroversa. O autor é beneficiário ativo do plano de saúde administrado pela requerida desde 16/08/2010, contrato nº 056.7835.000650, plano regulamentado, com abrangência nacional, segmentação ambulatorial e hospitalar, sem carências pendentes, conforme demonstram o cartão virtual do beneficiário e o espelho contratual juntados aos autos. Os comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro a agosto de 2026 atestam o adimplemento regular das obrigações contratuais pelo autor. Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.656/1998 incide como norma especial, sem afastar a aplicação subsidiária do CDC, conforme seu art. 35-G. O quadro clínico do autor está fartamente documentado nos autos. Os laudos anatomopatológicos confirmam o diagnóstico de carcinoma hepatocelular pouco diferenciado, multifocal, com margem cirúrgica comprometida no fígado explantado. A tomografia computadorizada de tórax de 05/05/2026 identificou lesão expansiva heterogênea na região hilar direita e subcarinal, medindo 5,8 cm, em contato com a artéria pulmonar superior direita. A toracoscopia realizada em 05/06/2026 resultou na retirada de nódulo em diafragma direito e linfonodo mediastinal, cujo exame anatomopatológico confirmou metástases por carcinoma. O PET/CT de 26/06/2026 evidenciou hipermetabolismo glicolítico em lesões esparsas no enxerto hepático, linfonodos cervicais, mediastinais, abdominais superiores e retroperitoneais, além de focos de espessamento pleural, consistente com comprometimento neoplásico extenso. A médica oncologista assistente, Dra. Hérika Rangel Ferreira (CRM/RO 2612, RQE 547), emitiu relatório médico detalhado em 26/06/2026, prescrevendo o Lenvatinibe com urgência expressa, fundamentando a indicação em três pilares técnicos: (a) impossibilidade de uso de imunoterapia em razão do transplante hepático, diante do risco de rejeição do enxerto; (b) risco de interação medicamentosa grave entre o sorafenibe e o tacrolimus, ambos metabolizados pela via do CYP3A4 e da P-glicoproteína, com potencial de aumento da exposição ao imunossupressor e elevação do risco de complicações e mortalidade; e (c) embasamento no estudo REFLECT (fase III, 1.492 pacientes), que demonstrou a não inferioridade do Lenvatinibe frente ao sorafenibe em sobrevida global, com superioridade em taxa de resposta objetiva e sobrevida livre de progressão. Não há nos autos qualquer laudo médico individualizado produzido pela requerida que contrarie, com fundamento técnico equivalente, a prescrição da oncologista assistente. A negativa baseou-se exclusivamente em interpretação administrativa da DUT nº 64 da ANS. A requerida apresentou, ao longo do processo, duas justificativas distintas para a negativa de cobertura. A primeira, constante da tela do aplicativo, afirmava que a DUT nº 64 cobriria o Lenvatinibe apenas para carcinoma diferenciado da tireoide. Essa justificativa é factualmente incorreta. A DUT nº 64 da RN ANS nº 465/2021, em seu Anexo II, contempla expressamente o Lenvatinibe para a localização fígado, no tratamento de pacientes com carcinoma hepatocelular (CHC) que não receberam terapia sistêmica anterior para doença avançada ou não ressecável. A própria requerida reconheceu o equívoco ao apresentar, na carta formal de 24/06/2026, fundamentação diversa. A segunda justificativa, constante da carta formal, sustenta que o autor teria recebido terapia sistêmica anterior (Atezolizumabe e Bevacizumabe), configurando cenário de segunda linha de tratamento e afastando o critério da DUT 64 para CHC. Essa segunda justificativa também não se sustenta, pelas razões a seguir expostas. O extrato de utilização do plano de saúde, emitido pela própria requerida, confirma que o autor recebeu múltiplos ciclos de imunoterapia endovenosa (Atezolizumabe e Bevacizumabe) entre dezembro de 2024 e julho de 2025, antes do transplante hepático realizado em 29/12/2025. O transplante hepático representa uma ruptura clínica e terapêutica fundamental: após o procedimento, o autor passou a ser portador de enxerto hepático, com regime imunossupressor obrigatório à base de tacrolimus, e a doença recidivou em novo sítio anatômico (mediastino e diafragma), configurando quadro clínico distinto daquele existente antes do transplante. Nesse contexto, a imunoterapia que o autor recebeu antes do transplante não pode ser equiparada a "terapia sistêmica anterior para doença avançada ou não ressecável" no sentido técnico exigido pela DUT 64 para o cenário pós-transplante. A própria médica assistente esclarece que o autor não pode mais receber imunoterapia em razão do transplante, e que o sorafenibe — alternativa de primeira linha para CHC — apresenta contraindicação relativa grave em razão da interação com o tacrolimus. Interpretar a DUT 64 de forma a negar ao paciente transplantado, que não pode usar imunoterapia nem sorafenibe, qualquer tratamento sistêmico para CHC recidivado, esvaziaria completamente a cobertura oncológica contratada, resultado que o ordenamento jurídico não admite. A interpretação das cláusulas contratuais e das diretrizes regulatórias deve ser feita de forma sistemática e teleológica, orientada pela finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o caso não se enquadra perfeitamente no critério da DUT 64 para CHC em primeira linha, a cobertura do Lenvatinibe seria igualmente obrigatória com fundamento no art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 12.880/2013, que assegura cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes ao tratamento oncológico. O Lenvatinibe é antineoplásico oral registrado na ANVISA, prescrito por oncologista para tratamento de neoplasia maligna coberta pelo contrato. Sua exclusão de cobertura, sob qualquer fundamento, viola o comando legal expresso. Nesse sentido: Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. plano de saúde . negativa de cobertura. tratamento oncológico. medicamento lenvatinibe (lenvima®). prescrição médica . laudo pericial atestando a indicação do tratamento. cobertura devida. dano material configurado. dano moral afastado . mero inadimplemento contratual. sentença reformada. recurso parcialmente provido. i . caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou, solidariamente com outra cooperativa do mesmo sistema, a custear o tratamento oncológico da beneficiária com o medicamento Lenvatinibe (Lenvima®), prescrito para tratamento de carcinoma diferenciado de tireoide com metástase pulmonar. A condenação de primeiro grau abrangeu, ademais, a restituição de valores despendidos pela autora para a aquisição do fármaco (danos materiais) e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. ii . questão em discussão 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Lenvatinibe (Lenvima®), prescrito por médico especialista para tratamento oncológico, sob a alegação de uso off-label e de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) estabelecer a obrigatoriedade de ressarcimento integral dos valores despendidos pela beneficiária na aquisição do fármaco em virtude da negativa; e (iii) aferir a configuração de dano moral indenizável em decorrência da recusa de cobertura, quando esta se fundamenta em interpretação de cláusulas contratuais e normativos da agência reguladora. iii. razões de decidir 3 . A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde submete-se, inequivocamente, à égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte hipossuficiente e a nulidade daquelas que se revelem manifestamente abusivas, nos termos dos arts. 47 e 51, inc. IV, do referido diploma legal. 4 . A escolha da terapêutica mais adequada ao tratamento da enfermidade que acomete o paciente constitui atribuição exclusiva e soberana do médico assistente, sendo vedado à operadora do plano de saúde imiscuir-se na decisão profissional para questionar a pertinência do tratamento prescrito. Tal conduta configura ingerência indevida na prática médica e esvazia o próprio objeto do contrato, que é a garantia da saúde e da vida do segurado. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, assume papel de proeminência na elucidação da controvérsia técnica, tendo atestado, de forma inequívoca e fundamentada, que o medicamento Lenvatinibe (Lenvima®) é indicado primariamente para o tratamento de carcinoma de tireoide com metástases, como no caso da apelada . Tal prova técnica derrui, por completo, a tese defensiva de que se trataria de uso off-label ou experimental, confirmando a correção e a necessidade da prescrição médica. 6. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS ostenta caráter exemplificativo, representando a cobertura mínima obrigatória a ser assegurada pelas operadoras. Consequentemente, não pode servir de fundamento para a recusa de tratamento oncológico prescrito por médico, máxime quando o fármaco possui registro na ANVISA e sua eficácia é reconhecida para a patologia em questão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . 7. A recusa indevida da cobertura, devidamente comprovada nos autos, impõe à operadora o dever de ressarcir integralmente as despesas efetuadas pela beneficiária para a aquisição do medicamento, como corolário lógico da reparação pelo inadimplemento contratual, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da seguradora em detrimento do patrimônio da consumidora. 8. A negativa de cobertura, embora ilícita, quando fundamentada em interpretação de cláusulas contratuais e normativos da ANS, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a situação de aflição psicológica do paciente ou causem violação contundente à sua dignidade, configura mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual . Tal situação, por si só, não enseja a condenação por danos morais na modalidade in re ipsa, exigindo-se, para tanto, a comprovação de ofensa concreta e extraordinária aos direitos da personalidade do beneficiário, o que não se verificou na espécie. iv. dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento oncológico, com registro na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que sob a alegação de não preenchimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS ou de suposto uso *off-label*, quando laudo pericial comprova a adequação da terapêutica à patologia do paciente. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial gera para a operadora o dever de ressarcir integralmente os valores despendidos pelo beneficiário na aquisição do medicamento . 3. O mero inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, consubstanciado na negativa de cobertura amparada em interpretação de cláusulas contratuais e normativos da ANS, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de ofensa excepcional aos direitos da personalidade do beneficiário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts . 10, 12 e 35; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 47 e 51, IV; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art . 1.012; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 389 e 406 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1713784/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15 .03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.061 .198/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02 .12.2024; TJMT, RAI 1023292-48.2022.8 .11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j . 21.03.2023; TJMT, Ap. Cível 1000053-45 .2020.8.11.0045, Rel . Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05 .2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10404075620228110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) A negativa da requerida é, portanto, abusiva e ilegal, por violar a Lei nº 9.656/1998, a regulamentação da ANS, o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à vida e à saúde. Merece registro, ainda, a contradição interna da conduta da requerida: o extrato de utilização demonstra que a própria Unimed Cuiabá custeou o transplante hepático do autor (conta nº 439339345, valor de R$ 230.786,95) e os múltiplos ciclos de imunoterapia endovenosa que agora utiliza como argumento para negar o Lenvatinibe. Não é razoável que a operadora custeie procedimento de alta complexidade como o transplante hepático e, na sequência, negue o medicamento oral necessário ao tratamento da recidiva da mesma doença que motivou o transplante. O autor comprovou a aquisição particular do medicamento Lenvatinibe por meio de duas notas fiscais: a Nota Fiscal nº 5.519, emitida em 18/06/2026, no valor de R$ 17.940,00 (ID. 240968851), e a Nota Fiscal nº 5.551, emitida em 16/07/2026, no valor de R$ 17.968,50 (ID. 244107250), totalizando R$ 35.908,50. Ambas as aquisições ocorreram antes do deferimento da tutela de urgência (22/07/2026) e foram consequência direta e necessária da negativa abusiva da requerida. O nexo causal entre a recusa ilícita de cobertura e o dano patrimonial sofrido pelo autor é direto e incontroverso. O argumento da requerida de que o reembolso deveria ser limitado ao preço de custo atacadista da operadora não encontra amparo legal. Quando o beneficiário é compelido a adquirir o medicamento no varejo em razão de negativa ilícita de cobertura, o dano efetivo é o valor efetivamente desembolsado, e é esse o valor que deve ser ressarcido. Não se trata de hipótese de reembolso voluntário em urgência ou emergência, regulada pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, mas de reparação de dano causado por ato ilícito da operadora. O reembolso integral dos valores comprovados é medida de rigor. A negativa administrativa da requerida, fundada em interpretação incompleta e equivocada da DUT nº 64 da ANS, configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação iníqua ao consumidor, colocá-lo em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade. A declaração de abusividade é medida que se impõe. O tratamento com Lenvatinibe é de uso contínuo, conforme prescrição médica. A obrigação de fornecimento deve perdurar enquanto houver indicação médica para o tratamento, devendo a requerida assegurar o fornecimento mensal mínimo de 90 cápsulas do medicamento Lenvatinibe (Lenvima), 4mg, ou quantidade equivalente conforme apresentação comercial disponível. Acolhe-se, em parte, o pleito subsidiário da requerida quanto à renovação periódica da prescrição. Em consonância com o Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS/CNJ), com o Parecer CFM nº 12/2006 e com as boas práticas de acompanhamento oncológico, condiciona-se a continuidade do fornecimento à apresentação, a cada 90 (noventa) dias, de relatório médico atualizado emitido pela oncologista assistente ou por médico oncologista que a substitua, atestando a necessidade e a continuidade do tratamento. Tal condicionamento não implica suspensão do fornecimento durante o prazo de renovação, devendo a requerida manter o fornecimento regular até que eventual relatório médico indique a cessação da necessidade terapêutica. A tutela de urgência foi deferida em 22/07/2026, com prazo de 48 horas para a primeira dispensação. A requerida tomou ciência da decisão em 24/07/2026, de modo que o prazo se encerrou em 28/07/2026. O medicamento foi fornecido somente em 05/08/2026, configurando descumprimento por 8 (oito) dias corridos após o encerramento do prazo judicial. A multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência incide sobre o período de descumprimento, devendo ser apurada em fase de cumprimento de sentença, caso o autor assim requeira. Para o cumprimento futuro da obrigação, mantém-se a multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, valor proporcional ao custo do medicamento e à capacidade econômica da requerida, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO BALAN em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a requerida a fornecer ao autor, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Lenvatinibe (Lenvima), 4mg, três cápsulas por via oral ao dia (12mg/dia), com fornecimento mensal mínimo de 90 (noventa) cápsulas, ou quantidade equivalente conforme apresentação comercial disponível, enquanto perdurar a indicação médica da oncologista assistente ou de médico oncologista que a substitua, condicionado à apresentação, a cada 90 (noventa) dias, de relatório médico atualizado atestando a necessidade e a continuidade do tratamento, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de majoração nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; - CONDENAR a requerida ao reembolso dos valores desembolsados pelo autor para aquisição particular do medicamento, no montante de R$ 35.908,50 (trinta e cinco mil, novecentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme a Nota Fiscal nº 5.519, emitida em 18/06/2026, no valor de R$ 17.940,00 (ID. 240968851), e a Nota Fiscal nº 5.551, emitida em 16/07/2026, no valor de R$ 17.968,50 (ID. 244107250), devendo ser corrigido pelo SELIC desde o desembolso. - DECLARAR a abusividade da negativa administrativa da requerida, consubstanciada na recusa de cobertura do medicamento Lenvatinibe para tratamento de hepatocarcinoma metastático recidivado, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito.
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