2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1044699-21.2021.8.11.0041. AUTOR(A): CARGILL AGRICOLA S A REU: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CARGILL AGRÍCOLA S/A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição do lançamento tributário materializado no Processo Administrativo nº 493887/334/73/2012 (Aviso de Cobrança Fazendária nº 2226395), consubstanciado na CDA nº 2022938688, atualmente objeto da Execução Fiscal apensa sob nº 1000920-45.2023.8.11.0041. A tutela recursal de urgência foi deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID’s 78331182 e 78331183), aceitando-se a apólice de seguro garantia ofertada pela autora e determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 110200252), impugnada em réplica pela parte autora (ID 114411338). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 124905936), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o Perito Judicial Economista José Antônio Delgado da Silva. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID’s 126881969 e 127125508). Intimado, o Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no importe total de R$ 81.162,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e dois reais), postulando o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor para o início dos trabalhos periciais (ID 192957215). Instadas a se manifestar, a parte autora concordou expressamente com o valor proposto (ID 208763419) e o Estado de Mato Grosso anuiu com a quantia estimada, ressaltando que o custeio da perícia incumbe à autora (ID 210652740). Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: 1. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Compulsando os autos, verifico que o Perito Judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 81.162,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e dois reais), detalhando a complexidade da matéria sob análise, o expressivo volume de documentos e operações fiscais abrangidas, bem como as horas técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial (ID 192957215). Submetida a proposta ao contraditório, ambas as partes litigantes manifestaram expressa e inequívoca concordância com o valor apresentado (IDs 208763419 e 210652740). Assim, considerando a complexidade da causa, o vulto econômico da demanda, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a expressa anuência das partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 81.162,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e dois reais), por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de prova pericial requerida pela parte autora, incumbe-lhe o adiantamento da remuneração do perito judicial, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Sr. Perito para o custeio das despesas iniciais e início dos trabalhos, ficando o restante (50%) condicionado à entrega do laudo pericial conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 2. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Ante o exposto, DETERMINO: 2.1. INTIME-SE a parte Autora (CARGILL AGRÍCOLA S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da verba honorária pericial, no valor de R$ 81.162,00 (oitenta e um mil, cento e sessenta e dois reais) ou, no mínimo, da cota de 50% correspondente a R$ 40.581,00 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e um reais), em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste Juízo, sob pena de preclusão da prova pericial requerida; 2.2. Comprovado o depósito pela autora, EXPEÇA-SE alvará eletrônico / ordem de transferência da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do Perito Judicial, na conta bancária informada na petição de ID 192957215; 2.3. Efetuado o pagamento do adiantamento, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes e aos seus assistentes técnicos a data, o horário e o local de início das diligências periciais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC; 2.4. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil em Juízo, contados a partir da comprovação da disponibilização do adiantamento dos honorários; 2.5. Juntado o laudo pericial contábil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, querendo (art. 477, § 1º, do CPC); 2.6. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao Sr. Perito pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC); caso contrário, satisfeita integralmente a prova, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito e retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito