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1044696-71.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044696-71.2018.8.11.0041. REQUERENTE: SATURNINO ANTENOR DA SILVA, TARCILA DA SILVA CARVALHO, EURIDES FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA AMORIM, AMELIA FERREIRA DA SILVA ALVES, DAVINO FERREIRA DA SILVA, JEANN HENRIQUE DA SILVA, JUCELHA FERREIRA DA SILVA SANTOS, EUVANE FERREIRA DA SILVA, JOYCE REGINA DA SILVA, IVO ROSALVO, DINELIA ROSALVO DA SILVA, CARLOS SILVA ROSALVO, GILDETH SILVA ROSALVO DA COSTA, MEIRE ROSALVO DE AMORIM, LUIZA SILVA ROSALVO, IRENO ROSALVO, LOURIVALDO ROSALVO DA SILVA, OLIMPIO ROSALVO DA SILVA REQUERIDO: BENEDITO SEVERIANO DA SILVA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências perante os departamentos do Tribunal de Justiça para a localização e vinculação do crédito de precatório, foi colacionado aos autos o extrato do sistema SISCONDJ, que atesta a existência de saldo na conta judicial nº 3800112601742. A parte autora, por meio da petição retro, requereu a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária do seu patrono, Dr. JOÃO REUS BIASI (OAB/MT 3.478), alegando que este possui poderes especiais para receber e dar quitação. No que tange ao pedido de levantamento por intermédio do advogado, é cediço que o profissional legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito à expedição de alvará em seu nome para o levantamento de depósitos judiciais. Tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda já foi convertida em Alvará Judicial e que o valor encontra-se devidamente individualizado e disponível em conta vinculada a este feito, o deferimento da expedição do alvará é medida que se impõe para a satisfação do direito dos herdeiros. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 3800112601742. Por consequência, determino: i) Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL ou proceda-se à transferência via sistema SISCONDJ do valor total disponível na referida conta, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora, conforme dados bancários fornecidos. Com a confirmação da transferência ou levantamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste ciência e requeira o que entender de direito quanto à extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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