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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044696-16.2026.8.11.0001 Requerente: Nelson Alexandre Moreira Nunes registrado(a) civilmente como Nelson Alexandre Moreira Nunes e outros Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 2. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, ajuizada por Nelson Alexandre Moreira Nunes e Gabriela de Souza Farias Brandão Nunes em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), objetivando a restituição de milhas de programa de fidelidade retidas de forma integral em razão de cancelamento voluntário de passagem aérea doméstica. 3. A parte autora narra que, em 20/04/2026, o primeiro requerente utilizou 15.040 milhas de sua conta pessoal do programa LATAM Pass para emitir um bilhete aéreo em favor de sua esposa (segunda requerente) para o trecho Cuiabá/MT – Curitiba/PR para o dia 12/07/2026, mediante o pagamento da taxa de embarque no valor de R$ 48,75 [ID 242456169]. Aduz que, por motivos de foro íntimo, em 01/07/2026 (ou seja, com 11 dias de antecedência do embarque), solicitou administrativamente o cancelamento da reserva e o correspondente reembolso. No entanto, relata que a requerida restituiu apenas a taxa de embarque, promovendo a retenção integral das 15.040 milhas sob a justificativa de regras restritivas da classe tarifária ("Tarifa Light"). Postulam, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na restituição integral das milhas na conta do titular ou, subsidiariamente, na conversão em perdas e danos no montante de R$ 1.052,80 (equivalente a R$ 70,00 para cada lote de 1.000 milhas). Destacam expressamente que não postulam indenização por danos morais. 4. A requerida apresentou contestação sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor Nelson, oposição parcial ao Juízo 100% digital e falta de interesse de agir em razão do reembolso da taxa de embarque já operado. No mérito, defendeu a prevalência das regras contratuais e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a licitude da retenção integral decorrente das regras da "Tarifa Light" e a impossibilidade de estorno das milhas, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. 5. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 6. Da Ilegitimidade Ativa de Nelson Alexandre Moreira Nunes: A requerida sustenta que o copromovente é parte estranha à relação contratual por não figurar como passageiro no bilhete aéreo. Contudo, a preliminar confunde a figura do beneficiário do serviço de transporte com o titular do patrimônio diretamente atingido. O extrato de movimentação do programa de fidelidade carreado aos autos comprova de forma inequívoca que o autor Nelson é o titular da conta de fidelidade LATAM Pass de onde foram debitadas as 15.040 milhas discutidas na lide [ID 242456170]. Portanto, sendo ele o proprietário do patrimônio retido pela ré, detém legitimidade evidente para figurar no polo ativo a fim de pleitear a recomposição de seu próprio acervo material, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 7. Da Falta de Interesse Processual: O reembolso parcial promovido administrativamente pela ré cingiu-se unicamente ao valor monetário correspondente às taxas de embarque aeroportuárias (R$ 48,75). Subsiste, contudo, a legítima pretensão de restituição quanto ao componente principal da contratação, qual seja, as 15.040 milhas confiscadas pela companhia, o que evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 8. Da Oposição Parcial ao Juízo 100% Digital: O trâmite eletrônico e as audiências por videoconferência coadunam-se perfeitamente com os princípios de celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95). Outrossim, a ré encontra-se plenamente representada e integrada aos atos eletrônicos, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Portanto, afasto a preliminar levantada. DO MÉRITO 9. Com efeito, verifico que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo à retenção integral das milhas utilizadas para a emissão de bilhete aéreo após pedido de cancelamento voluntário tempestivo e a abusividade de referida retenção contratual à luz das normas civis e consumeristas. 10. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. 11. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto, aplicando-se integralmente as diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor. 12. No mérito, a pretensão autoral merece parcial procedência, pois, a recusa da companhia aérea em promover a restituição das milhas sob o pretexto de "regra de tarifa não reembolsável" configura abusividade e enriquecimento sem causa. 13. O artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor estipula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a opção de reembolso de quantias pagas ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que o coloquem em desvantagem exagerada. 14. O contrato de transporte aéreo de passageiros é pautado por uma obrigação de resultado, de sorte que a não prestação do serviço aliada ao confisco integral dos créditos do consumidor viola a boa-fé objetiva e a equidade contratual. Ademais, o artigo 740, caput, do Código Civil expressamente resguarda o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, garantindo-lhe a devida restituição desde que a comunicação ocorra em tempo de a passagem ser renegociada pelo transportador. Na hipótese de desistência voluntária por iniciativa do consumidor, o § 3º do mencionado dispositivo legal autoriza a retenção de até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória. 15. Na situação em apreço, constata-se que a solicitação de cancelamento foi formalizada em 01/07/2026, com 11 (onze) dias de antecedência em relação à data prevista para o embarque (12/07/2026), interregno temporal mais do que suficiente para que a requerida procedesse à reinserção do assento no mercado e a correspondente renegociação com terceiros. A própria ré não logrou produzir qualquer comprovação técnica de dificuldades operacionais ou prejuízos extraordinários que justificassem o perdimento integral dos pontos. 16. Assim, sopesando a antecedência da notificação e buscando preservar o equilíbrio da relação de consumo, impõe-se a redução equitativa da multa rescisória ao teto legal de 5% (cinco por cento) sobre o montante do patrimônio de milhas resgatado, em conformidade com o artigo 740, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, a requerida deve reter apenas 752 (setecentas e cinquenta e duas) milhas, fazendo o autor Nelson jus à devolução de 14.288 (quatorze mil, duzentas e oitenta e oito) milhas em sua respectiva conta de fidelidade. 17. No tocante à forma de restituição, esta deve se dar na mesma espécie da aquisição (in natura), mediante crédito no programa de fidelidade do titular. Subsidiariamente, caso reste demonstrada a inviabilidade técnica de devolução direta no sistema, a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos pelo correspondente monetário das milhas retidas. Tomando-se por parâmetro a cotação de mercado praticada e cobrada pela própria companhia aérea em seu portal eletrônico, no importe de R$ 70,00 para cada lote de 1.000 milhas, as 14.288 milhas devidas equivalem à quantia líquida de R$ 1.000,16 (mil reais e dezesseis centavos), a qual deverá sofrer a devida incidência de encargos legais de correção e mora contratual. DO DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restituir 14.288 (quatorze mil, duzentas e oitenta e oito) milhas à conta LATAM Pass do requerente Nelson Alexandre Moreira Nunes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de conversão definitiva da obrigação em perdas e danos; b) DETERMINAR, em caráter subsidiário e na hipótese de impossibilidade técnica de restituição das milhas na conta do titular, a conversão da obrigação em perdas e danos para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia em dinheiro de R$ 1.000,16 (mil reais e dezesseis centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cancelamento (01/07/2026) e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, calculados a partir da citação. 19. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 20. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. GRACE ALVES DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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