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1044688-13.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044688-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MATOS DE OLIVEIRA (OAB MG096412) AUTOR: RICARDO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MATOS DE OLIVEIRA (OAB MG096412) AUTOR: MARCELO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MATOS DE OLIVEIRA (OAB MG096412) RÉU: CEMIG SAUDE ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alencar de Oliveira em face de Cemig Saúde, por meio da qual pretende o fornecimento e manutenção de internação domiciliar (home care) em regime integral, com técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e fornecimento dos insumos necessários ao tratamento. A tutela de urgência foi concedida. O Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo. A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua natureza de entidade de autogestão. No mérito, alegou, em síntese, inexistir indicação técnica para internação domiciliar integral, afirmando que o autor não preenche os critérios clínicos necessários para tanto, sendo suficiente a assistência domiciliar mediante visitas programadas. Defendeu, ainda, que os cuidados relacionados à administração de dieta enteral e manejo rotineiro da sonda poderiam ser realizados por cuidador devidamente treinado, bem como que inexiste obrigação de custeio de medicamentos domiciliares e materiais de uso pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou a necessidade de manutenção do tratamento prescrito pelo médico assistente, impugnando os critérios administrativos utilizados pela operadora e defendendo a imprescindibilidade da assistência de enfermagem contínua. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova. I. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: 1. A efetiva condição clínica atual do autor e seu grau de dependência funcional; 2. Se o quadro clínico apresentado exige assistência de enfermagem em regime de plantão de 24 horas ou se é suficiente a assistência domiciliar prestada mediante atendimentos programados; 3. Se os procedimentos necessários ao tratamento do autor demandam acompanhamento contínuo de profissional de enfermagem ou podem ser realizados por cuidador ou familiar previamente orientado; 4. A necessidade e extensão do tratamento de home care postulado, incluindo equipe multidisciplinar; 5. A necessidade e eventual abrangência do fornecimento dos insumos, materiais e medicamentos vinculados ao tratamento domiciliar pretendido. II.Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se aplica a inversão do ônus da prova, à vista da natureza de autogestão da entidade ré. DISPOSITIVO: Diante do exposto: Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação a cada um dos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos. P.I

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