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1044663-83.2023.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044663-83.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRENILSON ASSUNCAO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDRENILSON ASSUNCAO DE VASCONCELOS LUCAS MOREIRA MAGALHAES - (OAB: PA26023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 440399238 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1044663-83.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044663-83.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRENILSON ASSUNCAO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por ANDRENILSON ASSUNÇÃO DE VASCONCELOS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de seguro-defeso referente ao período de 2022/2023. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, tais como legitimidade, tempestividade e regularidade de representação processual. A matéria em discussão no recurso encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema nº 303/TNU), fixou-se a seguinte tese jurídica: 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. Por sua vez, a Turma Recursal de origem decidiu a questão nos seguintes termos: "[...] 3. O art. 2º, § 2º, I, da referida lei, exige para a habilitação ao benefício o "registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício". 4. O requerimento administrativo do autor foi indeferido pelo INSS pelo seguinte motivo (ID 383972664, p. 27): "RGP cancelado pelo MPA" 5. No presente caso, malgrado a parte autora tenha apresentado o protocolo de registro geral de pesca (PRGP), a consulta aos sistemas da autarquia previdenciária aponta que seu RGP encontra-se com a situação "CANCELADO". O recorrente não comprovou ter diligenciado perante os órgãos competentes para a regularização de seu registro. A mera posse de um protocolo não supre a exigência legal de registro regular e atualizado, especialmente quando há um ato administrativo formal de cancelamento. A responsabilidade pela manutenção e regularização do cadastro profissional é, em primeiro lugar, do próprio interessado." Verifica-se, assim, que a matéria versada no acórdão impugnado coincide com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 303. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 14, IV, 'b', da Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

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