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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1044612-24.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS, J. D. J. D. S. REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e J. D. J. D. S., este menor de idade e representado por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de pensão por morte decorrente do falecimento de ANA MEIRY DE JESUS SANTOS ocorrido em 05/07/2025. Todavia, quanto ao menor, constato que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente a J. D. J. D. S (NB 206.648.670-6) em 10/02/2026, antes, portanto, do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/05/2026, com DIB em 05/07/2025, data do óbito. O histórico de créditos comprova, ainda, o efetivo pagamento das parcelas devidas, e o benefício encontra-se ativo, conforme comprovam os documentos que ora anexo aos autos. Desta forma, diante da ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao autor J. D. J. D. S, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do polo ativo. No entanto, considerando que remanesce o interesse processual no restabelecimento da pensão em relação a JOÃO BATISTA DOS SANTOS, determino a inclusão de J. D. J. D. S. no polo PASSIVO, bem como a intimação da Defensoria Pública da União para representa-lo, dado o interesse conflitante com seu genitor. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito: a) Considerando o estado civil da segurada falecida indicado na certidão de óbito, apresente a respectiva certidão de casamento, expedida nos últimos 6 (seis) meses; b) Junte prova documental da união estável alegada em período superior a 24 meses antes do óbito, ante a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Retifique-se a autuação. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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