2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1044589-29.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CONCEICAO BARBOSA SILVA - PA26355 e FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA - PA25159 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, sob a alegação de que o INSS não teria computado todos os salários de contribuição, bem como as competências no período em que exerceu atividades concomitantes. Pleiteia ainda recomposição do salário de benefício mediante a aplicação da regra de cálculo correspondente a 80% de todo o período contributivo, sem a limitação temporal imposta pelo início do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994, com a consequente inclusão de salários de contribuição anteriores a essa data, conforme a denominada “revisão da vida toda”. O pedido de revisão com base na denominada “revisão da vida toda” foi julgado improcedente pelo juízo (id. 2216114500). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2217451298), que foram acolhidos em parte apenas para prosseguimento quanto aos demais pedidos da petição inicial, ficando mantida a improcedência do pedido de revisão com base na tese da “revisão da vida toda” (id. 2243016566). Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo quanto ao pedido de revisão para incluir a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS que integraram o período básico de cálculo (PBC), originariamente considerado na concessão do benefício (id. 2258836527). Em manifestação, a parte autora recusou a proposta de acordo, por não englobar o pedido de inclusão de salários de contribuição não considerados no ato concessório (id. 2270051721). Mérito A controvérsia remanescente consiste em verificar se determinados salários de contribuição posteriores a julho de 1994 foram corretamente considerados no cálculo do benefício e se devem ser somados integralmente os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes. Quanto ao primeiro ponto, a parte autora pretende a consideração dos salários de contribuição relativos às competências 09/1987 a 10/1987, referentes à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade; 01/2005, 02/2005 e 04/2005, referentes à Secretaria de Estado de Educação; e 10/2017 a 12/2017, referentes à Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará. As competências de 09/1987 e 10/1987 são anteriores a julho de 1994 e, portanto, não integram o período básico de cálculo previsto na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. A pretensão de consideração dessas contribuições corresponde, ademais, à tese da denominada “revisão da vida toda”, já rejeitada nestes autos. Quanto às competências posteriores a julho de 1994, os contracheques juntados aos autos (ids. 1773679575 e 1773679576) demonstram que, em 01/2005, 02/2005 e 04/2005, os salários de contribuição eram de R$ 1.243,97, enquanto a carta de concessão (id. 1773679570) considerou o valor de R$ 260,00. Do mesmo modo, os contracheques demonstram salários de contribuição de R$ 2.706,83 nas competências 10/2017, 11/2017 e 12/2017 (id. 1773679575), enquanto a carta de concessão considerou R$ 2.073,93 (id. 1773679570). Impõe-se, portanto, a revisão do benefício para consideração dos salários de contribuição efetivamente comprovados. Quanto às atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. A aposentadoria da parte autora possui DIB em 31/10/2018. Aplica-se, portanto, a orientação firmada pelo STJ. A carta de concessão juntada sob id. 2258836530 demonstra que o INSS não realizou a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, tendo tratado uma delas como atividade secundária e aplicado o critério proporcional previsto na antiga disciplina do art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes, observado, em cada competência, o teto do salário de contribuição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial e a renda mensal atual do benefício NB 190.100.667-8, desde a DIB (31/10/2018), considerando, nas competências 01/2005, 02/2005 e 04/2005, os salários de contribuição de R$ 1.243,97, referentes à Secretaria de Estado de Educação, e, nas competências 10/2017, 11/2017 e 12/2017, os salários de contribuição de R$ 2.706,83, referentes à Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará; b) revisar a renda mensal inicial e a renda mensal atual do benefício NB 190.100.667-8, desde a DIB (31/10/2018), mediante a soma integral dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes integrantes do período básico de cálculo, observado o teto do salário de contribuição em cada competência, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.070; c) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis a cada período. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) intime-se a Ceab e o INSS para promover a implantação/revisão do benefício do autor, no prazo de 60 dias; ii) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; iii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; iv) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; v) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal