2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1044580-18.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS EMP CEMIG E DAS IND MET E DE MAT ELETRICO E DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) EXECUTADO: PAULO TARSON BONCOMPAGNI ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO CAMPOS BARROSO MAGALHÃES (OAB MG097444) DECISÃO Verifico que foi noticiado aos autos o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (processo 2004133-09.2026.8.13.0000/TJMG, evento 34, ACOR2), mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça pleiteados pelo devedor e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Feita a pontuação pertinente, passo a analisar a impugnação ao bloqueio apresentada pelo executado (evento 61, PET1 e evento 64, PET1), na qual alega que a quantia encontrada é impenhorável por se tratar de verba necessária ao seu sustento e condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em evento 69, PET1 pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do artigo 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no artigo 525, § 11º, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 3,4 milhões (data-base agosto de 2025). Por outro lado, verifico que foi bloqueado em contas e/ou aplicações financeiras da parte executada o montante de R$ 230,25 (evento 57, DETSISPARTOT1). Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$ 2.824,00 (R$ 2.259,00 mais R$ 564,80 do desconto na declaração simplificada), entendo que o valor encontrado se preseume necessário para a manutenção da vida digna e subsistência do executado, razão pela qual concluo pela sua impenhorabilidade. Dispositivo: a) ACOLHO a impugnação à penhora de evento 64, PET1 para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) INDEFIRO, por outro lado, o pedido formulado pelo executado de "reconhecimento da impenhorabilidade de quaisquer valores existentes ou futuros nas contas do Executado", uma vez a análise da natureza de eventuais valores constritos deve ser feita casuisticamente, sendo vedado o reconhecimento, a priori, de impenhorabilidade absoluta de quantias de sua titularidade. c) Em atenção ao requerimento expresso formulado pela parte exequente à manifestação de evento 69, PET1, DEFIRO nova tentativa de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso, fica, desde já, deferida a realização da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este para obtenção das Declarações de Imposto de Renda da parte executada referente aos últimos três exercícios, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.