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1044558-18.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 4ª Vara de Família e Sucessões - Guarulhos

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante ao exposto, SUBSTITUO o curador de Mauriclécia Paz de Medeiros brasileira, solteira, portadora do RG 35.584.374-2, residente Avenida André Luiz, nº 723, Bairro de Picanço, CEP 07082-050, Guarulhos – SP – Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, para Laercio Marsochi Júnior, brasileiro, casado, administrador, residente na Rua Carlos Weber, 535, apto. 14, bloco A, Vila Leopoldina, São Pauo - SP, CEP 05303-000, portador do RG 19.645.494-3 e do CPF 125.472.268‑80, mediante compromisso. Dispensada a caução, bem como a prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º, da Lei Brasileira de Inclusão, diante da informação de fls. 26, no sentido de que a curatelada não possui bens e apenas recebe benefício previdenciário. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao requerido: não tem condições, por si só, para comprar ou vender bens de grande valor, receber dinheiro, recebe ou fazer doações ou permutas, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ter e/ou administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3º do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme concessão já existente nos autos. Comprovado previamente o registro da sentença pelo Oficial do Cartório de Registro Civil (LRP, art. 93, parágrafo único), ficará o(a) curador(a) considerado devidamente compromissado, independentemente da assinatura de termo. Deverá a serventia então expedir Certidão de Curador Definitivo. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Campinas - SP, matrícula 116459 01 55 2020 7 00061 097 0028760 23. O encaminhamento deverá ser feito pelo autor. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL a ser publicada, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem‑se os autos com as anotações de praxe. P. I. C.

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