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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044526-52.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: LILIANE VICTOR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591)
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Liliane Victor dos Santos Julio em face de Banco Santander S/A.
A parte autora relata que, ao tentar realizar compra mediante crediário, foi informada de que seu nome estaria inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que teria inviabilizado a aquisição pretendida.
Diante disso, afirma ter consultado os órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que teria constatado a existência de apontamento promovido pela instituição requerida, no valor de R$ 2.306,60, vinculado ao suposto contrato nº UG155032000008494032.
Sustenta, contudo, desconhecer a origem da obrigação e afirma não ter contratado ou constituído o débito indicado.
Em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao apontamento discutido nestes autos, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída de documentos.
É a síntese do necessário. Decido.
Para o pedido de concessão de tutela de urgência, sabe-se que dois requisitos devem ser concomitantemente preenchidos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano e/ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, impõe-se, a meu sentir, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida.
Com efeito, restou comprovado pela parte autora a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (evento 1, DOC7). Contudo, além do comprovante ser oriundo de Juatuba/MG, e não do extrato de balcão extraído do Boa Vista/SPC de Belo Horizonte/MG, o perigo de dano não se demonstra, haja vista a inclusão de outras 07 (sete) contratos inadimplentes registrados no órgão de proteção de crédito em 2024 e 2025.
Dessa forma, em nada surtirá efeito, a priori, caso ocorra a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção de crédito em relação ao débito objeto da lide.
Assim, não há como impedir a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato em questão, pois se mostra prematura a análise da prova acerca da existência ou não da dívida ativa com a empresa ré, o que só será possível concluir após ser dada a esta a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
Em vista disso, de fato, não é possível verificar-se, pelo conjunto probatório carreado no feito, ainda que em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito alegado ou o perigo do dano, necessitando o feito de maior instrução probatória para averiguar a ilegalidade da conduta atribuída à ré.
Ante o exposto, considerando que carece o feito de maior dilação probatória, ante a ausência, no momento, de prova inequívoca da alegação inicial, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
2. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC.
3. CITE-SE a parte ré, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
4. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC.
5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção.
Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento.
Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito