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1044526-52.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044526-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LILIANE VICTOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Liliane Victor dos Santos Julio em face de Banco Santander S/A. A parte autora relata que, ao tentar realizar compra mediante crediário, foi informada de que seu nome estaria inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que teria inviabilizado a aquisição pretendida. Diante disso, afirma ter consultado os órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que teria constatado a existência de apontamento promovido pela instituição requerida, no valor de R$ 2.306,60, vinculado ao suposto contrato nº UG155032000008494032. Sustenta, contudo, desconhecer a origem da obrigação e afirma não ter contratado ou constituído o débito indicado. Em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao apontamento discutido nestes autos, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída de documentos. É a síntese do necessário. Decido. Para o pedido de concessão de tutela de urgência, sabe-se que dois requisitos devem ser concomitantemente preenchidos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano e/ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, impõe-se, a meu sentir, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida. Com efeito, restou comprovado pela parte autora a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (evento 1, DOC7). Contudo, além do comprovante ser oriundo de Juatuba/MG, e não do extrato de balcão extraído do Boa Vista/SPC de Belo Horizonte/MG, o perigo de dano não se demonstra, haja vista a inclusão de outras 07 (sete) contratos inadimplentes registrados no órgão de proteção de crédito em 2024 e 2025. Dessa forma, em nada surtirá efeito, a priori, caso ocorra a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção de crédito em relação ao débito objeto da lide. Assim, não há como impedir a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato em questão, pois se mostra prematura a análise da prova acerca da existência ou não da dívida ativa com a empresa ré, o que só será possível concluir após ser dada a esta a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Em vista disso, de fato, não é possível verificar-se, pelo conjunto probatório carreado no feito, ainda que em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito alegado ou o perigo do dano, necessitando o feito de maior instrução probatória para averiguar a ilegalidade da conduta atribuída à ré. Ante o exposto, considerando que carece o feito de maior dilação probatória, ante a ausência, no momento, de prova inequívoca da alegação inicial, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC. 3. CITE-SE a parte ré, conforme pleiteado na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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