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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1044508-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Pereira Ramos - Zuleica Parizi Beraldi - A demanda foi proposta em 28/08/2025, quando já falecidos os três réus originários. A morte anterior à propositura retira do de cujus a capacidade de ser parte, de modo que as cartas de citação recebidas na portaria em 09/09/2025 (fls. 211/213) não produziram citação válida. Reconheço, pois, a nulidade das citações de Antonio Régio Garcia, Maria Régia Garcia Parizi e Alexandre Garcia Parizi. A hipótese não é de sucessão ou substituição processual - institutos reservados à morte ocorrida no curso do processo (art. 110 do CPC) - mas de ilegitimidade passiva, vício sanável ante a ausência de citação válida. Assim, impõe-se facultar ao autor a emenda da inicial para dirigir a pretensão ao espólio ou aos sucessores, em atenção à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e à instrumentalidade das formas. Note-se que a manifestação do autor (fls. 229/231), embora equivalha a emenda, mostra-se deficiente e não comporta acolhimento tal como formulada porque: (a) direciona a pretensão diretamente à herdeira (Zuleica), quando, inexistindo notícia de partilha, parte passiva legítima é o espólio, representado por inventariante ou administrador provisório; (b) não há prova de que a requerente seja a única sucessora, remanescendo indefinida a existência de outros sucessores, em concorrência de igual grau; (c) não está demonstrada a titularidade atual da unidade (matrícula 69.215 do 2º RI local), havendo, em tese, sucessões distintas a resolver (Gilberto Parizi, Maria Régia Garcia Parizi e Alexandre Garcia Parizi), sendo certo que, quanto a Maria Régia, o arrolamento nº 1016971-48.2021.8.26.0506 registra a titularidade de apenas fração ideal do bem. Registro, ainda, que eventual responsabilização de sucessores dá-se por sucessão e nos limites das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil), impondo-se distinguir a natureza dos créditos cobrados: as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, que acompanha a coisa e vincula o titular sucessor; ao passo que as multas por infração ao regulamento e por comportamento antissocial, bem como o ressarcimento de despesas, ostentam natureza pessoal, decorrente da conduta do infrator, não se transferindo a terceiro pela via real, mas apenas alcançando o espólio/sucessores por sucessão e no limite indicado. Ante o exposto: a) reconheço a nulidade das citações de fls. 202/204 (AR fls. 211/213); b) indefiro, por ora, o pedido de fls. 229/231 de inclusão de Zuleica Parizi Beraldi como requerida; c) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 c.c. art. 329, I, do CPC), regularizando o polo passivo mediante indicação do(s) espólio(s) e/ou sucessores legítimos, instruindo o pedido com matrícula atualizada do imóvel e certidões aptas a comprovar a cadeia dominial e sucessória (inclusive certidão de inexistência de outros colaterais em igualdade de grau), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC). Quanto ao requerimento de habilitação de fls. 214/216, tratando-se a postulante de possível sucessora e não de assistente, sua situação processual será apreciada após a regularização determinada no item c, ficando desde já deferida a vista dos autos à requerente. - ADV: ROSANE DE CASTRO MULLER (OAB 488655/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
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